Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002111-52.2019.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: FRANCUILDO DA SILVA SOUTO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, devidamente qualificada, em face de FRANCUILDO DA SILVA SOUTO, também qualificado. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a comunicação do V. Acórdão proferido nos autos nº 1042357-24.2025.8.11.0000 (ID. 226775743). A Instância Superior, reformando decisão monocrática anterior, acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso do Executado. O Tribunal reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de documentos essenciais (extratos bancários de liberação de crédito e evolução da dívida) terem sido juntados pela Exequente sob sigilo processual, inviabilizando o acesso da parte Executada e o exercício do contraditório. Por conseguinte, determinou-se a anulação da decisão interlocutória de ID. 213764409 (que havia rejeitado a impugnação do devedor), ordenando a prolação de nova decisão somente após a efetiva liberação do acesso aos referidos documentos e oportunizar a manifestação à parte Executada. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da força vinculante da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, impõe-se o imediato cumprimento da ordem emanada no V. Acórdão de ID. 226775743. O cerne da anulação reside na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na impossibilidade de o Executado acessar os documentos de ID. 26628435, ID. 26628437 e ID. 26628440, os quais estariam sob sigilo no sistema PJe. Conforme consignado pelo Relator "a restrição de acesso imposta pelo sigilo processual impediu o executado de ter ciência plena dos documentos que embasaram a execução". Dessa forma, para sanar o vício apontado e regularizar o feito, é imperiosa a retirada do sigilo dos mencionados documentos, franqueando-se à parte Executada o acesso integral aos autos, para que possa, querendo, ratificar ou aditar sua impugnação/defesa, exercendo plenamente o contraditório sobre a prova documental que instrui a execução. Ressalto que, anulada a decisão de ID. 213764409, ficam prejudicados, por ora, os atos expropriatórios subsequentes (como a designação de leilão requerida em ID. 226773731), devendo o processo retomar seu curso a partir da fase de saneamento da defesa do executado.
Ante o exposto, em cumprimento ao V. Acórdão de ID. 226775743: 1. DETERMINO à Secretaria que proceda, imediatamente, à retirada do sigilo/visibilidade restrita dos documentos de ID. 26628435, ID. 26628437 e ID. 26628440 (e outros eventualmente relacionados aos extratos bancários que estejam inacessíveis à parte passiva), tornando-os públicos às partes constituídas nos autos; 2. Após certificado o cumprimento do item anterior, INTIME-SE a parte Executada, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência dos documentos e, querendo, apresente manifestação ou adite a peça de defesa anteriormente apresentada (ID. 203154471), exercendo o contraditório e a ampla defesa; 3. Apresentada a manifestação pelo Executado, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte Exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Torno sem efeito a designação de leilão e demais atos expropriatórios fundamentados na decisão anulada, devendo o Sr. Leiloeiro ser comunicado desta decisão para suspensão das hastas públicas eventualmente agendadas; 5. Cumpridas as determinações e escoados os prazos, venham-me os autos conclusos, nos moldes determinados pelo Tribunal de Justiça. Às providências. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto