Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002793-63.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: THAMIRES ASSIS DE ABREU SUGIKI
EXECUTADO: MATEUS TELES DE OLIVEIRA, E. O. CONSTRUCOES - EIRELI
exequente: Avenida Florianópolis, ao lado do nº 1.146, entre o estabelecimento "Buteco dos Brother" e a "Oficina do Marcão Racing", Bairro Parque Eldorado, Primavera do Leste/MT. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize os meios necessários para o acompanhamento e cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (contato, agendamento e transporte, se necessário), sob pena de devolução do mandado sem cumprimento. No ato da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, procedendo à avaliação dos bens porventura encontrados e intimando a parte devedora, cientificando-a dos prazos para impugnação conforme o art. 525 ou art. 917 do CPC, conforme o caso. Serve a presente de mandado de constatação, penhora e avaliação. Primavera do Leste/MT, 24 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, em manifestações recentes (IDs 223714101 e 223758263), pugna pela atualização do débito, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, além de expedição de mandado de constatação e penhora em novo endereço comercial diligenciado pela própria credora. É o relatório necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução perdura desde o ano de 2021, tendo este Juízo envidado diversos esforços para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome dos executados, por meio dos sistemas auxiliares postos à disposição do Poder Judiciário. No que tange ao pedido de nova consulta e inserção de restrições via sistema RENAJUD, entendo pelo seu indeferimento. Conforme se observa do histórico processual, diversas pesquisas já foram realizadas (IDs 67451956, 92044909 e 190932502), não sendo razoável a reiteração infinita de medidas que já se mostraram infrutíferas, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com diligências repetitivas e sem fato novo que as justifique. Aliado a isso, quanto ao pedido de inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação sobre eventuais veículos, a medida deve ser evitada neste momento. A averbação premonitória ou restritiva sistêmica, sem a prévia constatação física e avaliação do bem, possui o condão de afetar indevidamente direitos de terceiros de boa-fé, além de poder incidir sobre bens com gravames anteriores (alienação fiduciária), tornando a medida temerária e contrária à prudência que se espera da atividade jurisdicional. Dessa forma, em observância aos princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor, as tentativas sistêmicas reiteradas devem ser indeferidas quando não demonstrada a modificação da situação patrimonial que justifique o novo acesso aos sistemas. Por outro lado, considerando o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e o fato superveniente trazido pela exequente, que logrou identificar possível local de atividade econômica dos devedores, entendo cabível a diligência presencial. Com tais considerações: INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD e a inserção de restrições veiculares automáticas, nos termos da fundamentação supra. DEFIRO a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela