Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003270-02.2022.8.11.0086..
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9099/1995). Fundamento e Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por F.P. Valdameri e Cia LTDA, em desfavor de Antonio Evangelista do Carmo. Em que pese executadas diversas medidas expropriatórias com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito, foram todas infrutíferas, uma vez que não localizados bens suficientes em nome do executado. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo até a localização do paradeiro do executado (Id. 174905561). No entanto, denota-se que o executado foi inicialmente citado e tomou conhecimento da demanda (Id. 123417370), com a posterior execução de medidas expropriatórias para o recebimento do débito exequendo. Pois bem. Como sabido, as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, pela própria essência legislativa, não podem se arrastar e perdurar por anos, circunstância esta que vai de encontro à pretensão do legislador ordinário ao visualizar e estabelecer procedimento próprio para ações de menor complexidade. A teleologia legal é óbvia, qual seja, viabilizar uma justiça rápida e propiciar o atendimento de um maior número de demandas, as quais podem e devem ser julgadas com a efetiva celeridade, que traduz o menor tempo possível. A presente ação foi distribuída no ano de 2022, e até o momento, a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado todas as possíveis tentativas de expropriação. Ressalte-se, aliás, que a utilização dos métodos expropriatórios não implica a utilização indiscriminada e por prazo indeterminado dessas ferramentas, ainda mais no que concerne as ações regidas sob a égide da Lei n. 9099/1995. Admitir tal providência, em vias transversas, equiparar-se-ia a transferir o encargo do exequente, quanto a busca de patrimônio do devedor, integralmente ao Poder Judiciário, como notoriamente ocorre no presente caso. É imperioso destacar, ainda, que todas as medidas realizadas retornaram infrutíferas, o que são fortes indicativos de insolvência do devedor, não sendo razoável a perpetuação do presente feito no Poder Judiciário. Deve ser ressaltado, ainda, que a suspensão de processos no âmbito dos Juizados Especiais, é medida que afronta diretamente os princípios norteadores do procedimento especial, a teor do art. 2º, da Lei n. 9099/1995. Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07515383220188070016 DF 0751538-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Nesse sentido, também não se mostra razoável perpetuação de diligências a serem realizadas pela parte, sem efetiva comprovação de capacidade econômica do devedor que permita a satisfação do débito, sendo necessária a observância aos princípios norteadores dos procedimentos do Juizado Especial, em especial, o da CELERIDADE (art. 2º da Lei n. 9099/1995), que não se coaduna com a realização de diligências infinitas para satisfação do crédito. Assim, dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que o processo de execução deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como evidentemente se constata no presente caso. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/Pres. n.º 28 de 10/jan./2024