Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 8027778-56.2019.8.11.0001 Parte Embargante(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTINARI Parte Embargado(s): ARLINDO POMPEU DE CAMPOS E OUTROS Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Portinari contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob alegação de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, diante da inexistência de condenação pecuniária nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação é compatível com hipótese em que não houve condenação pecuniária; (ii) estabelecer se a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico pretendido no recurso, adotado também como parâmetro para aferição do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada reconhece que o preparo recursal deveria incidir sobre o proveito econômico efetivamente discutido no recurso, correspondente ao montante atualizado de R$ 63.114,54, razão pela qual mantém o reconhecimento da deserção diante do recolhimento insuficiente. 5. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação revela incompatibilidade com a fundamentação adotada, porque a sentença não contém condenação pecuniária. 6. Na ausência de condenação, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico pretendido pela parte recorrente, que coincide com o valor econômico discutido no recurso e utilizado para cálculo do preparo. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais adota o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando inexistente condenação expressa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico pretendido no recurso. 2. O valor utilizado como parâmetro para aferição do preparo recursal pode servir de base de cálculo para a verba honorária quando corresponde ao proveito econômico discutido. 3. Embargos de declaração são cabíveis para harmonizar o dispositivo com a fundamentação do julgado sem alteração do resultado principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1051150-80.2024.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2025, publ. DJE 08.05.2025.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTINARI em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que inexiste condenação pecuniária nos autos, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico pretendido no recurso. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu expressamente que o preparo recursal deveria observar o proveito econômico efetivamente discutido no recurso, assentando que a base correta não era o valor originariamente atribuído à causa, mas sim o montante atualizado, de R$ 63.114,54 (sessenta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos). A partir dessa premissa, foi corretamente reconhecida a deserção do recurso inominado, pois o recolhimento do preparo ocorreu em valor inferior ao devido. Todavia, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a decisão embargada utilizou base de cálculo incompatível com a própria natureza do pronunciamento proferido, pois não houve condenação pecuniária na sentença. Nessa hipótese, a verba honorária deve observar o proveito econômico pretendido pela parte recorrente, que corresponde justamente ao valor econômico discutido no recurso e adotado como parâmetro para aferição do preparo recursal. Nesse sentido, é a jurisprudência destas Turmas Recursais: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES REGISTRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Matheus Lucas Alves da Silva contra acórdão que, ao não conhecer do recurso interposto pela parte embargada, manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega erro material, visto que não houve condenação na sentença, e omissão quanto à apresentação de contrarrazões (ID 260367689/PJE2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e omissão quanto ao registro das contrarrazões apresentadas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, inexistente na hipótese, já que o recurso da parte adversa não foi conhecido e a sentença foi mantida na íntegra. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, na ausência de condenação, os honorários devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Também procede a alegação de omissão quanto ao registro das contrarrazões, as quais foram efetivamente apresentadas nos autos (ID 260367689/PJE2), o que deve constar no acórdão para fins de completude e exatidão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para: (i) corrigir o erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que passam a incidir sobre o valor atualizado da causa; (ii) suprir a omissão quanto ao registro da apresentação das contrarrazões pela parte embargante. Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação expressa, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A omissão quanto à prática de ato processual relevante, como a apresentação de contrarrazões, deve ser suprida mediante embargos de declaração, para garantir a integridade do julgado. 3. O erro material na parte dispositiva do acórdão pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento, por meio de embargos de declaração." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente. (N.U 1051150-80.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2025, Publicado no DJE 08/05/2025).” Assim, a fim de harmonizar o dispositivo com a fundamentação já adotada, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, que passam a incidir sob o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, mantendo íntegra a decisão monocrática embargada, apenas para alterar o dispositivo quanto aos honorários advocatícios, que passam a incidir no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido no recurso, qual seja, R$ 63.114,54 (sessenta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos). JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator