Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8027778-56.2019.8.11.0001 RECORRENTE: ARLINDO POMPEU DE CAMPOS, ALCEU POMPEU DE CAMPOS, MARIA UNTAR POMPEU RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTINARI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO ECONÔMICA EFETIVAMENTE DISCUTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Espólio de Maria Untar Pompeu contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de obrigação relativa a despesas condominiais, no qual se alegam nulidade de citação, ilegitimidade passiva, existência de doação do imóvel e ausência de responsabilidade do espólio pelas taxas condominiais cobradas, sendo suscitada em contrarrazões a preliminar de deserção por recolhimento insuficiente do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o preparo do recurso inominado foi corretamente recolhido, considerando a base de cálculo correspondente à pretensão econômica efetivamente discutida no recurso, diante da atualização substancial do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico efetivamente buscado pelo recorrente, e não apenas no valor originário atribuído à causa. A obrigação executada foi substancialmente atualizada no curso do processo, com inclusão de parcelas vincendas, alcançando valor muito superior ao inicialmente atribuído à causa, circunstância de ciência inequívoca da parte recorrente. O recolhimento do preparo em valor inferior ao correspondente à pretensão econômica debatida configura deserção, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, do art. 351 da CNGC/MT e do Enunciado nº 80 do FONAJE. O recolhimento insuficiente do preparo constitui vício de admissibilidade recursal, autorizando o relator a negar seguimento ao recurso de forma monocrática, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula nº 01 da Turma Recursal Única. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais deve ser calculado com base na pretensão econômica efetivamente discutida pelo recorrente. O recolhimento insuficiente do preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A ciência inequívoca do valor atualizado da execução afasta a possibilidade de cálculo do preparo com base apenas no valor originário da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único, e 55; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; CNGC/MT, art. 351. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 80; Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, N.U. 1071054-57.2022.8.11.0001, Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, j. 18.04.2024.
DECISÃO
recorrente: nulidade da citação do Espólio de Maria Untar Pompeu; ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo; existência de escritura pública de doação do imóvel (apartamento 102) em favor de Juarez Pompeu de Campos, em 11/06/1996; e ausência de responsabilidade do espólio pelo pagamento das taxas condominiais referentes ao período de abril de 2017 a abril de 2019. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de deserção, alegando que o valor do preparo está em desacordo com a pretensão econômica da causa. Analisando detidamente os autos, entendo que é o caso de acolher a preliminar suscitada. Conforme se extrai do processo, no ano de 2019, a inicial foi distribuída com valor atribuído à causa de aproximadamente R$ 8.503,54 (oito mil e quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Entretanto, no curso do feito houve expressa inclusão de parcelas vincendas, com atualização substancial do débito exequendo, de modo que a obrigação atualmente discutida supera amplamente o valor original atribuído à inicial. Muito embora não tenha sido determinado pelo juízo a quo a retificação do valor da causa, as partes possuem ciência inequívoca de que o valor devidamente atualizado e corrigido seria um débito em torno de R$ 63.114,00 (sessenta e três mil e cento e quatorze reais). O valor do débito não é mais objeto de discussão, conforme as razões recursais. Além disso, verifica-se que a parte recorrente possui ciência inequívoca do valor atualizado da execução, inclusive fazendo referência ao montante atualizado e às constrições efetivadas no curso do processo, razão pela qual não se mostra razoável o recolhimento do preparo com base apenas no valor originário atribuído à causa. Nesse contexto, o preparo recursal deve observar a base de cálculo correspondente ao proveito econômico efetivamente discutido no recurso, conforme disciplina expressamente o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e o artigo n. 351 da CNGC/MT, abaixo transcritos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 351. Nos recursos cíveis inominados, a base de cálculo para o preparo será o valor equivalente à pretensão do recorrente. Sobre o tema, o próprio FONAJE consolidou entendimento por meio do Enunciado nº 80, nos seguintes termos: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Assim, tendo sido recolhido preparo em desacordo com a pretensão econômica efetivamente debatida e sem correspondência com o valor atualizado da execução, resta configurada a deserção. A propósito, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso já firmou entendimento no sentido de que o recolhimento insuficiente do preparo recursal implica deserção, autorizando a negativa de seguimento ao recurso, conforme precedente: “RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. RECOLHIMENDO DE CUSTAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS. VALOR DA PRETENSÃO. ARTIGO 351 DA CNGC. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais, a base de cálculo para o preparo recursal será o valor equivalente à pretensão do recorrente, consoante o artigo n. 351 da CNGC/MT, que estabelece o seguinte: “Nos recursos cíveis inominados, a base de cálculo para o preparo será equivalente à pretensão do recorrente”. 2. O valor do preparo deve ser calculado sobre o montante correspondente ao proveito econômico buscado com a interposição do recurso. 3. Recurso não conhecido em razão da deserção. (N.U 1071054-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024).” O relator pode monocraticamente negar seguimento a recurso que não possua os requisitos de admissibilidade, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”. Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias” (sublinhei).
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no cumprimento de obrigação relativa a despesas condominiais. Em síntese, sustenta o
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo equivalente à pretensão do Recorrente. Nos termos do Enunciado 122 do Fonaje, ipsis litteris: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)”, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se este feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator