Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 8011905-76.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: CESAR PIACENTINI
EXECUTADO: VALERIA BARROS RODRIGUES
Vistos. As partes pleiteiam pela homologação de acordo em Id. 103458610. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO acostado no ID. 103458610, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que os valores já foram pagos (Id. 103458615). Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, através de seus patronos. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito