Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:48
Mandado
14/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:56
Expedição de documento
12/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:52
Publicação
21/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 17/2023 que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:33
Documento
17/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:48
Publicação
10/06/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:52
Publicação
07/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono NOVAMENTE os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar ADEQUADAMENTE o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:18
Publicação
02/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:38
Publicação
02/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009655-68.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES
VISTOS ETC, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis e, assim, DETERMINO a expedição dos mandados de penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s), sendo que deverão ser lavrados os devidos termos, conforme determinam os artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da avaliação (art. 841 e 872, § 2º, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC. Inexistindo impugnação, INTIME-SE o exequente para que se manifeste. INTIMEM-SE eventuais credores hipotecários do bem imóvel para ciência da penhora, nos termos do art. 799, I, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:42
Expedição de documento
31/03/2025, 14:01
Outras Decisões
31/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:37
Publicação
06/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca das informações prestadas pelo sistema CNIB, requerendo o que entender de direito.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 18:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:04
Publicação
16/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorridos: Agro Terra Comércio e Representações Ltda e Outros
Processo n° 0009655-68.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Os Embargos de Declaração opostos pelo banco recorrente (id. 148055557) em face da decisão recorrida (id. 144459024) comportam provimento. No caso em tela, a decisão recorrida de fato restou omissa quanto ao pedido do recorrente para pesquisa e busca de bens dos executados via sistema CNIB, conforme requerido no id. 134363574, impondo, assim, à luz do art. 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil[1], o provimento ao recurso para o fim de sanar a alegada omissão existente no decisum recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos II, do Código de Processo Civil, DOU provimento aos embargos de declaração de id. 148055557 para o fim SANAR a omissão existente e, de efeito, DEFERIR o pedido formulado pelo exequente no id. 134363574 para autorizar a busca de informações de bens dos executados mediante o sistema CNIB, cuja medida, observado o recolhimento das custas processuais, se necessárias, deverá ser cumprida pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Após, intime-se a recorrente (exequente) por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, arquivem-se os autos nos termos da decisão de id. 144459024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra. Sorriso/MT, 12 de julho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 16:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 21:26
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009655-68.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009655-68.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 09:18
Execução frustrada
15/03/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 22:54
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:42
Publicação
01/11/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 22:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:31
Publicação
02/03/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher, as custas devidas para realização das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, (por consulta e para cada parte a ser consultada), conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta, devendo os valores dos atos praticados serem recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da citada lei, sendo que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência do tipo de consulta acima citada.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:33
Publicação
23/01/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009655-68.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES
Vistos eTC, BANCO BRADESCO S.A, opõe Embargos de Declaração contra a decisão de id. 88156675, sustentando contradição, pugnando pelo provimento ao recurso. É o necessário. Decido. A pretensão não prospera. Malgrado o esforço argumentativo do embargante, não há que se falar em contradição na decisão combatida, porquanto a decisão recorrida apontou de forma clara as razões que embasaram o indeferimento dos pedidos de penhora online através do Sistema SISBAJUD formulado nos autos Ref.7. Na realidade, o embargante almeja pura e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pela via estreita dos aclaratórios. É consabido que os aclaratórios não se prestam à renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentadamente decidida, como ocorreu in casu. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Desta forma, constata-se a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular, a alegada contradição na decisão recorrida, impondo, de efeito, o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 88156677. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de prosseguimento no feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 09 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)