Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 8017841-22.2019.8.11.0001 EXECUTADO: FLAVIA EMANUELLE DE SOUZA SOARES EXEQUENTE: SUSELI DE FATIMA NUNES BORDIN 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Após um ato e outro, a parte reclamante fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte reclamante, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte reclamante para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito