Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ANDERSON MOREIRA RODRIGUES. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes (Id. 176592498). O acordo firmado pelas partes deve ser homologado judicialmente, uma vez que não se verifica qualquer vício que comprometa sua validade, como ilegalidade ou ofensa à ordem pública. No entanto, em relação à cláusula penal prevista no acordo, que estipula multa de 30% (trinta por cento) do valor devido em caso de inadimplemento, aplico o disposto no art. 413 do Código Civil, que determina a possibilidade de redução da penalidade contratual quando evidenciado seu caráter excessivo. A penalidade em análise revela-se desproporcional, configurando vantagem exagerada para uma das partes e detrimento injusto à outra, violando os princípios da equidade e do equilíbrio contratual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cláusula penal, embora oriunda de convenção entre as partes, não está isenta de controle judicial quanto ao excesso que possa implicar enriquecimento sem causa, conforme decisão no REsp 1466177/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2017 e publicado no DJe em 01/08/2017. Desse modo, reduzo a multa para 10% (dez por cento) sobre o saldo das prestações remanescentes à época do inadimplemento, o que se revela mais justo e proporcional à natureza da relação contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC homologo parcialmente o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. No entanto, deixo de homologar a cláusula penal que fixa multa de 30% (trinta por cento) do valor devido, reduzindo-a para 10% (dez por cento), sobre o saldo das prestações remanescentes à época do inadimplemento, nos termos do art. 413 do Código Civil. Revogo eventuais contrições e penhoras. Proceda-se a escrivania à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Havendo restrição em sistemas sem acesso aos gestores, certifique-se e voltem os autos conclusos para as baixas. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. I. C. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito