Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000893-98.2015.8.11.0093.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Constantinopolis Madeiras LTDA – ME e outros
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos à Id. 159372175, postulando a desistência da ação e sua extinção, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que a exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação (AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Determino às providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Às intimações e providências necessárias. Com a preclusão, arquivem-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000893-98.2015.8.11.0093.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Constantinopolis Madeiras LTDA – ME e outros
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos à Id. 159372175, postulando a desistência da ação e sua extinção, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que a exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação (AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Determino às providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Às intimações e providências necessárias. Com a preclusão, arquivem-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:44
Expedição de documento
18/06/2024, 14:44
Desistência
18/06/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:44
Expedição de documento
05/06/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 07:47
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:39
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
30/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000893-98.2015.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 31.349,83; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Multas e demais Sanções]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno do autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 25 de janeiro de 2024 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 35852077
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 12:17
Expedida/certificada
25/01/2024, 12:17
Expedição de documento
25/01/2024, 12:17
Ato ordinatório
25/01/2024, 12:15
Documento
25/01/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-B do RITJ/MT, não conheço da remessa necessária. Intime-se. Às providências. Cuiabá, 30 de outubro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 11:51
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:49
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:19
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:41
Publicação
20/04/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000893-98.2015.8.11.0093..
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Mato Grosso contra Constantinópolis Madeiras LTDA-ME, Pascoalina Grassioto, Fabio Augusto Navarro, Roberto Navarro, Luis Carlos Navarro, João Grassioto Filho, Wanderleia Alves Beijamim de Aquino. Consta como título executivo extrajudicial a CDA nº 20155575. À p. 23/24 (Núm. 58389350) determinou-se a citação dos Executados para pagamento e, após, foi concedido prazo para o oferecimento de embargos. O Executado Pascoalina Grassioto apresentou exceção de pré-executividade. Arguiu sua ilegitimidade passiva por não ser sócio da empresa, requerendo, portanto, sua exclusão do polo passivo da ação (Núm. 58389350: p.37/43). À p. 04/09 (Núm. 58389350), A Fazenda Pública impugnou a exceção de pré-executividade. Reconheceu a ilegitimidade passiva de Pascoalina Grassioto, Fabio Augusto Navarro, Luis Carlos Navarro, João Grassioto Filho, postulando pelo prosseguimento da execução apenas em face de Constantinópolis Madeiras LTDA-ME, Wanderleia Alves Beijamim de Aquino e Roberto Navarro. Assim, requereu a correção do polo passivo, bem como pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, visto que a execução continua contra os demais sócios, aplicando ao caso o disposto no art. 26 da LEF. Os autos vieram conclusos para análise. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Exequente/Excepto reconheceu o pedido. Inclusive, estendeu os efeitos aos terceiros Executados, que sequer apresentou a exceção de pré-executividade. Por essa razão afasto a responsabilidade dos Executados PASCOALINA GRASSIOTO, FABIO AUGUSTO NAVARRO, LUIS CARLOS NAVARRO, JOÃO GRASSIOTO FILHO. Quanto ao pedido da Fazenda referente à não condenação em honorários advocatícios, o rejeito. Antes do ajuizamento da execução há, obrigatoriamente, processo administrativo que culminará na inscrição em dívida ativa e, posteriormente, em CDA, título executivo extrajudicial que possibilita a execução fiscal. Esta execução é baseada na CDA supracitada. Assim, um procedimento administrativo foi necessário. Saliento que há, no processo administrativo, fase de instrução, permitindo que todos os envolvidos se manifestem. Mesmo assumindo que as alterações contratuais tenham levado algum tempo, não sendo imediatamente registradas na Junta Comercial, a CDA foi emitida após essas alterações. Por isso, um procedimento diligente permitiria a exclusão de plano dos Executados do polo passivo da execução. Ao que parece, o Fisco se valeu do entendimento consolidado nos tribunais superiores e incluiu os sócios como corresponsáveis pelas dívidas da empresa, sem verificar as alterações contratuais, de modo a aumentar a chance de êxito no pagamento. Em que pese licitude da conduta, faltou cuidado para verificar se os Executados poderiam ou não responder pela dívida. Portanto, o atraso no registro das alterações do quadro societário não contribuiu ou induziu o Fisco em erro. Não obstante, acolher o pleito do Exequente é desprestigiar os advogados que atuaram no feito e perceberam o equívoco cometido. Aliás, sem eles a situação perduraria e os Executados/Excipientes seriam prejudicados definitivamente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos nas Exceções de Pré-executividades, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, de modo a homologar o reconhecimento do pedido do Exequente/Excepto para excluir os Executados PASCOALINA GRASSIOTO, FABIO AUGUSTO NAVARRO, LUIS CARLOS NAVARRO, JOÃO GRASSIOTO FILHO do polo passivo da ação de execução. Condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Executado PASCOALINA GRASSIOTO no valor de 4% do valor da causa, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso II e 90, §4° todos do Código de Processo Civil. Ainda, determino que a zelosa Secretaria proceda à remoção dos nomes dos Executados PASCOALINA GRASSIOTO, FABIO AUGUSTO NAVARRO, LUIS CARLOS NAVARRO, JOÃO GRASSIOTO FILHO desta ação. Sentença submetida ao reexame necessário, conforme artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônica. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito