Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0000963-15.2006.8.11.0099..
S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório na forma da lei. 2. Fundamentação No caso em tela temos que a exequente pugnou pela reiteração de buscas de ativos financeiros através dos sistemas SISBAJUD, o que já foi realizado conforme ID. 129653705, ao passo que a diligência já foi executada, sendo que a parte e exequente não demostrou qualquer alteração na situação patrimonial do devedor. E mais, o presente feito se arrasta a cerca de 19 (dezenove) anos, sem a satisfação do credito perseguido. Portanto, a reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é medida que se revela incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade. De foram que, sob o rito sumaríssimo devem tramitar demandas que possibilitem rápida solução jurisdicional, não se mostrando razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado (cerca de 19 anos) até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Esse é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0816521-40.2020.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de penhora sobre faturamento empresarial. Decisão mantida. Procedimento incabível no Juizado Especial Cível. Pesquisa de bens – Indeferimento de diligência, por frustração de pesquisas anteriores – Impossibilidade de reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual cível previsto na lei 9.099/95. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022) Nestes termos deve o Judiciário estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, de forma que a reiteração de pedidos/ diligências já realizadas ou indeferidas, se mostram contrários à ideia de agilidade desta justiça especializada. Em sendo assim, a inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. 3. Dispositivo. Logo por todo o exposto indefiro os pedidos da exequente e via de consequência, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERCIO GONCALVES POLO PASSIVO:
INTERESSADO: DIORACI ARGENTON Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 29/01/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 01/11/2023 14:35:50
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 0000963-15.2006.8.11.0099 POLO ATIVO: