Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000109-54.2018.8.11.0108..
EXEQUENTE: FRIZZO E CIA LTDA - ME
EXECUTADO: ALEXANDRE DUILIO PROCOPIO BELLO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIZZO E CIA LTDA - ME em face da sentença de id. 189115260, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta a existência de omissão, no ponto em que juízo não teria analisado o pedido de penhora “portas a dentro”, ao argumento de que a diligência seria cabível diante das buscas patrimoniais infrutíferas e de supostos indícios de ocultação patrimonial. Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando o vício apontado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.023 do CPC, os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Ademais, acerca dos vícios alegados pela embargante destaco que, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)”, enquanto a contradição é “verificada sempre que existirem preposições inconcliliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, pois próprios. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou a questão posta pela parte exequente, consignando expressamente que, instada a apresentar bens passíveis de penhora, limitou-se a requerer busca por bens que guarnecem a residência do executado, sem apresentar elemento novo ou indício concreto da existência de patrimônio passível de constrição. Também constou da decisão que já haviam sido promovidas diligências nos sistemas disponíveis, sem localização de ativos ou bens penhoráveis, razão pela qual foi indeferido o prosseguimento da busca patrimonial e determinada a extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Ora, o inconformismo da embargante não revela vício de omissão, mas tentativa de rediscutir conclusão judicial que lhe foi desfavorável. Aliás, a pretensão de modificação do resultado do julgamento, via embargos de declaração, é providência incompatível, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2022). De todo modo, apenas para afastar qualquer dúvida, integro a fundamentação para explicitar que o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência d aparte executada também não comporta deferimento. Isso porque, a diligência não pode ser autorizada como medida meramente prospectiva, genérica ou exploratória, pois, embora bens móveis em geral possam, em tese, ser objeto de constrição, os bens que guarnecem a residência do devedor são, em regra, protegidos pela impenhorabilidade legal, ressalvadas hipóteses excepcionais, como bens de elevado valor, supérfluos ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No caso concreto, a parte embargante não individualizou bens penhoráveis, tampouco apresentou prova mínima da existência de objetos de valor elevado no interior do imóvel indicado. Enquanto que, as alegações de exercício de atividade empresarial, por si só, não demonstram ocultação patrimonial nem autorizam diligência invasiva em residência sem lastro concreto. Ademais, a simples frustração de pesquisas patrimoniais ordinárias não transforma a penhora domiciliar em providência automática. Do contrário, toda execução sem resultado viraria uma diligência de varredura, o que não se compatibiliza com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não impede a parte credora de, sobrevindo informação concreta acerca da existência de bens penhoráveis, adotar as providências cabíveis, inclusive mediante utilização da certidão de crédito, conforme já determinado na sentença. Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão na íntegra. No mais, cumpra-se na integra a sentença proferida nos autos. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ