Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. O executado, em manifestação registrada no ID 198446507, volta a suscitar nulidades e irregularidades já anteriormente apresentadas em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta defeito de representação das exequentes, inépcia da petição inicial da execução e outros vícios que, segundo afirma, obstariam o prosseguimento do feito. Ocorre que tais argumentos não se apresentam inéditos, pois foram expressamente enfrentados e decididos por este Juízo na decisão constante do ID 196044841, ocasião em que se reconheceu a regular constituição da relação processual, a higidez do título executivo judicial e a legitimidade das partes, afirmando-se, ainda, a plena exigibilidade do crédito. Ressalto que o executado foi devidamente intimado para pagamento no ID 176061812, oportunidade em que lhe foram assegurados prazos para adimplemento voluntário e, posteriormente, para apresentação de impugnação, a qual foi tempestivamente oposta e especificamente decidida. A análise integral das matérias defensivas já ocorreu, de modo que qualquer irresignação remanescente deve observar a via adequada e legalmente prevista, qual seja, o recurso cabível contra a decisão que dirimiu a impugnação. A reiteração de argumentos pela via de simples petição não se presta à rediscussão de questões já decididas, sob pena de violação à preclusão temporal. A decisão de ID 196044841 estabilizou a controvérsia, esgotando-se a possibilidade de rediscussão no primeiro grau. É pacífico no âmbito processual que, uma vez exaurida a oportunidade de manifestação e tendo o magistrado proferido decisão definitiva acerca da impugnação, opera-se a preclusão, impedindo o reexame das mesmas alegações (arts. 223 e 507, ambos do CPC). Assim, a insistência do executado, mediante nova petição, constitui tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Não se verifica, ademais, qualquer nulidade que possa ser reconhecida de ofício. Eventuais inconformismos devem ser veiculados exclusivamente pela via recursal adequada, não sendo possível utilizar o incidente ou simples petição para substituir o recurso próprio. A preclusão, como já dito, impede a renovação das alegações, razão pela qual inexiste irregularidade a ser sanada neste momento processual.
Diante do exposto, afasto a alegada nulidade, mantenho íntegra a decisão anteriormente proferida, indeferindo o pedido do executado. Intimem-se a todos acerca da vertente decisão. Após, conclusos na pasta própria para análise dos requerimentos de ID 198404920. Cumpra-se.