Decurso de Prazo25/11/2025, 03:00
Publicação14/11/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO DE 2026. O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista definitiva dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2026: Adair Soares Guedes Anni Gabrielli Donizete Alexandre Bonfim Vancini Aparecida Rosalina de Almeida Arlete Catarina Dambros Aline da Costa Reis Maniezzo Aline da Silva Amanda Vieira Rufino André Felipe Cardoso André Pereira da Silva Carla Giovana Cristina Cecon Celias Soares Barbosa Barrim Cely Aranha Borges Celita Roberta Decker Claudia Akemy Pereira Matsumoto Maciano Clécio Antônio de Lima Cláusio de Sousa Rodrigues Clayton Martins Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Crisleide Andrade de Oliveira Deivid Leno Vieira Silva Deisyani de Souza Santos Batistello Denvonzir Antonio Carneiro Marcondes Eduardo Rodrigues de Castro Eliana Aparecida da Silva Dutra Elizandra dos Santos Belarmino Elaine Cristina Pocube Carlot Erica Priscila Carvalho Lopes Eunice Cabral Rubio Campos Elza da Silva Fátima Danieli Belato dos Santos Fagner Marques Pinto Flávio Rodrigues da Silva Franciele Cristina de Oliveira Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Helen Silze Perina da Cruz Iago Vinicius de Lima Bortolamedi Iana Silva de Oliveira Iara Simone Jung Santos Irineu Balen Jakeline Duarte de Oliveira Jaqueline Santos Rocha Janaina Vieira dos Santos Walther Romão Jessica Daiane Acosta da Silva Josiane Maciel Juliana Chagas Juliana Fiel da Silva Juliana Notari Kairo Curado Rodrigues Kathrein Millan Giroldo Kalliane Vieira Souza Leandro Rosário da Luz Leila Pimenta Zaneti Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Santos Nascimento Luiz Mario Belato Da Silva Neto Lucilene de Jesus Gonçalves da Silva Lucas Vieira Meneghel Lucinéia da Silva de Souza Maria da Conceição Santos Maria Cecília Anacleto Maria de Fátima de Lima Márcia Aparecida da Silva Santos Márcia Barbosa Costa Marinês Bortolini Magna Santos Ribeiro Stuepp Marilza Pereira da Cunha Silva Montanari Michelly Luana Pavan Zini Mônica Aparecida Teixeira da Fonseca Neuza Gomes Damacena Odair Duarte dos Santos Paulo Souza Patrícia Kely Jablonski Patrícia Soares Dillenburg Paulo Cesar da Silva Maria Perla Aparecida Drum Molinas Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Rosemere Sampaio Teixeira Ricardo Nogueira Morais Roseli Francisca de Lima Soares Rosiane Carrara Rosângela Soares Nascimento Rosineide Valin da Silva Ronise Aparecida Chiodi Forlin Sabrina Marcondes Silvanir Barrim de Souza Suelen Andreia Doleys Paulatti Valdiene Silva Santos Marcondes Valquiria Aparecida Soares Vagner Barbosa de Araújo Valmir Almeida Vieira Vera Lucia Ribeiro Hessel Wesley Fernandes Junior Santiago Wolliver Serdeira Rosa Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1ºNenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008). § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008). E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de novembro de 2025. Eu____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri13/11/2025, 00:00
Expedição de documento12/11/2025, 15:36
Ato ordinatório12/11/2025, 15:26
Ato ordinatório15/10/2025, 18:35
Decurso de Prazo14/10/2025, 03:31
Publicação09/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM PROVISÓRIA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2026 O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista provisória dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2026: Adair Soares Guedes Anni Gabrielli Donizete Alexandre Bonfim Vancini Aparecida Rosalina de Almeida Arlete Catarina Dambros Aline da Costa Reis Maniezzo Aline da Silva Amanda Vieira Rufino André Felipe Cardoso André Pereira da Silva Carla Giovana Cristina Cecon Celias Soares Barbosa Barrim Cely Aranha Borges Celita Roberta Decker Claudia Akemy Pereira Matsumoto Maciano Clécio Antônio de Lima Cláusio de Sousa Rodrigues Clayton Martins Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Crisleide Andrade de Oliveira Deivid Leno Vieira Silva Deisyani de Souza Santos Batistello Denvonzir Antonio Carneiro Marcondes Eduardo Rodrigues de Castro Eliana Aparecida da Silva Dutra Elizandra dos Santos Belarmino Elaine Cristina Pocube Carlot Erica Priscila Carvalho Lopes Eunice Cabral Rubio Campos Elza da Silva Fatima Danieli Belato dos Santos Fagner Marques Pinto Flávio Rodrigues da Silva Franciele Cristina de Oliveira Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Helen Silze Perina da Cruz Iago Vinicius de Lima Bortolamedi Iana Silva de Oliveira Iara Simone Jung Santos Irineu Balen Jakeline Duarte de Oliveira Jaqueline Santos Rocha Janaina Vieira dos Santos Walther Romão Jessica Daiane Acosta da Silva Josiane Maciel Juliana Chagas Juliana Fiel da Silva Juliana Notari Kairo Curado Rodrigues Kathrein Millan Giroldo Kalliane Vieira Souza Leandro Rosário da Luz Leila Pimenta Zaneti Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Santos Nascimento Luiz Mario Belato Da Silva Neto Lucilene de Jesus Gonçalves da Silva Lucas Vieira Meneghel Lucinéia da Silva de Souza Maria da Conceição Santos Maria Cecília Anacleto Maria de Fátima de Lima Márcia Aparecida da Silva Santos Márcia Barbosa Costa Marinês Bortolini Magna Santos Ribeiro Stuepp Marilza Pereira da Cunha Silva Montanari Michelly Luana Pavan Zini Mônica Aparecida Teixeira da Fonseca Neuza Gomes Damacena Odair Duarte dos Santos Paulo Souza Patrícia Kely Jablonski Patrícia Soares Dillenburg Paulo Cesar da Silva Maria Perla Aparecida Drum Molinas Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Rosemere Sampaio Teixeira Ricardo Nogueira Morais Roseli Francisca de Lima Soares Rosiane Carrara Rosângela Soares Nascimento Rosineide Valin da Silva Ronise Aparecida Chiodi Forlin Sabrina Marcondes Silvanir Barrim de Souza Suelen Andreia Doleys Paulatti Valdiene Silva Santos Marcondes Valquiria Aparecida Soares Vagner Barbosa de Araújo Valmir Almeida Vieira Vera Lucia Ribeiro Hessel Wesley Fernandes Junior Santiago Wolliver Serdeira Rosa Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008). E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 6 dias do mês de outubro de 2025. Eu____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
Expedição de documento06/10/2025, 14:51
Ato ordinatório06/10/2025, 14:51
Documento18/09/2025, 16:48
Documento18/09/2025, 16:46
Documento18/09/2025, 16:26
Documento18/09/2025, 16:20
Documento18/09/2025, 16:17
Documento15/09/2025, 14:24
Documento12/09/2025, 13:10
Documento12/09/2025, 13:05
Documento10/09/2025, 11:00
Documento09/09/2025, 16:35
Ato ordinatório05/09/2025, 17:45
Documento05/09/2025, 17:36
Documento05/09/2025, 17:17
Ato ordinatório05/09/2025, 17:14
Documento05/09/2025, 16:58
Ato ordinatório05/09/2025, 15:58
Documento05/09/2025, 15:21
Ato ordinatório05/09/2025, 14:20
Documento05/09/2025, 14:12
Ato ordinatório05/09/2025, 14:01
Documento05/09/2025, 13:47
Ato ordinatório05/09/2025, 13:36
Documento05/09/2025, 13:19
Ato ordinatório05/09/2025, 13:14
Documento04/09/2025, 16:48
Documento04/09/2025, 16:39
Ato ordinatório03/09/2025, 15:03
Documento03/09/2025, 14:32
Ato ordinatório03/09/2025, 14:26
Documento03/09/2025, 14:09
Ato ordinatório03/09/2025, 13:42
Documento03/09/2025, 13:16
Ato ordinatório03/09/2025, 13:09
Ato ordinatório03/09/2025, 13:06
Documento03/09/2025, 12:23
Documento02/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo02/07/2025, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)26/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo24/06/2025, 02:48
Publicação16/06/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001036-59.2007.8.11.0096.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS PROCESSO: 0000862-69.2015.8.11.0096 O MM. Dr. Edson Carlos Wrubel Junior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itaúba/MT, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos termos do art. 427 e 429 do Código de Processo Penal, foram sorteados os cidadãos abaixo relacionados para servirem como jurados nas Sessões Ordinárias do Tribunal do Júri de 2025, desta Comarca, à realizar-se nos dias 4 e 18 de julho de 2025, às 08h00, ficando pelo presente edital convocados a comparecerem nas referidas datas e horários, no Fórum desta Comarca, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, município de Itaúba/MT. Jurados Sorteados: Lucas Barbosa Morais Sonia Aparecida Vargas Adriana Aparecida de Lima Onilia Arndt Cavalcanti Miriam Salete Guimarães Vera Lucia Ribeiro Hessel Anni Gabrielli Donizete Crisleide Andrade de Oliveira Ivanete da Silva Flavio Rodrigues da Silva Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Juliana Fiel da Silva Eliene Oliveira Mendonça Tatiana Correa Yamaciro dos Reis Viviane Caltran Érica Gomes dos Santos Santos Juliano Schilke Franciele Cristina de Oliveira Luiz Carlos Rafael Lilian Francielli Dalmolin Lhewicheski Juliana das Chagas Sidnei Fernandes dos Santos Guilherme Carrara Lindinalva Araújo Santos Fagner Marques Pinto E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IOLANDA VALCLERIA ALVES DE ANHAIA OLIVEIRA, digitei. ITAÚBA, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Edson Carlos Wurbel Junior Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento12/06/2025, 19:20
Ato ordinatório12/06/2025, 17:56
Expedição de documento12/06/2025, 08:59
Ato ordinatório21/05/2025, 16:30
Recebimento04/04/2025, 17:30
Outras Decisões04/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo02/04/2025, 02:25
Recebimento01/04/2025, 18:13
Mero expediente01/04/2025, 18:13
de Instrução (realizada; Facilitador)01/04/2025, 17:43
de Instrução (designada; Facilitador)01/04/2025, 17:42
Mero expediente01/04/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 19:16
Ato ordinatório31/03/2025, 19:15
Ato ordinatório25/03/2025, 15:41
Publicação24/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 02:27
Ato ordinatório21/03/2025, 07:26
Ato ordinatório21/03/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 E D I T A L O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Itaúba/MT, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi designado para o próximo dia 01 de abril de 2025, às 16h00, de forma virtual através do aplicativo teams¹, a realização do sorteio dos JURADOS para às Sessões Ordinárias do Tribunal Popular do Júri que realizar-se-á no ano de 2025. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz que se afixasse em lugar público e de costume. Itaúba/MT, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco. Eu,_______________(Iolanda Valcléria A. A. de Oliveira), Gestora Judiciária, o digitei e assino. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito ¹Link para acesso a reunião: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTczY2YwYjEtMWFlMS00ZmE5LTllNmEtNGQyMTUxYjU2YzNl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226d0418af-ce7e-42d2-bef3-436c2f65e849%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=df4f7cdc-9d56-4137-be79-954f04a2139a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true21/03/2025, 00:00
Expedição de documento20/03/2025, 19:08
Ato ordinatório20/03/2025, 18:07
Recebimento20/03/2025, 15:37
Outras Decisões20/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 16:11
Decurso de Prazo24/01/2025, 06:21
Publicação17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO DE 2025 O Excelentíssimo Senhor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos interessar possa, que em cumprimento ao artigo 426 do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista definitiva dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2025: Adriana Aparecida de Lima Aleson Luiz Notari Aline Raimundo Dias da Mota Ana Paula Bezum Rodrigues Andre Felipe Cardoso Andreia Aparecida da Conceição Lima Anni Gabrielli Donizete Aurilene Pinto Oliveira Beatriz Regina Romão Anacleto Camila Cavasin Andreato Carine Candida Block Ceres Patrícia Ribeiro Soares Simoni Claiton Martins Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Crisleide Andrade de Oliveira Deyvid Pinheiro Santiago Elaine Cristina Silva dos Santos Aguiar Eliana Aparecida da Silva Dutra Eliene Oliveira Mendonça Érica Gomes dos Santos Santos Erica Priscila Carvalho Lopes Fábio da Silva Viana Fagner Marques Pinto Flavio Rodrigues da Silva Franciele Cristina de Oliveira Gilmar de Souza Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Guilherme Carrara Gustavo Vieira Meneguel Ivanete da Silva Janaina Matheus de Nadai Janiele Freire Polacinsk Jean Vinicius da Silva Montanari Juliana das Chagas Juliana Fiel da Silva Juliana Notari Juliano Schilke Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Kelvin de Oliveira Lilian Francielli Dalmolin Lhewicheski Lindinalva Araújo Santos Lucas Barbosa Morais Luciana Muniz dos Santos Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Godoy Carfi Marcia Aparecida da Silva Santos Marcia Mesquita Azevedo Maria Aparecida da Silva Santos Maria Aparecida Melo Maria Lucilene Martins Pereira Miriam Salete Guimarães Onilia Arndt Cavalcanti Patricia Kely Jablonski Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Raffael Freire Tirapelle Ralissa Gomes Pickler Bernardo Rose Maria Montanari Roseli Francisca de Lima Soares Rosiane Carrara Sabrina Marcondes Scheila Geiele Kamchen Sebastião Candido Severina Fonseca da Cruz Sidnei Fernandes dos Santos Silvana Carrara Sonia Aparecida Vargas Tatiana Correa Yamaciro dos Reis Thiely de Souza Vieira Valmir Almeida Vieira Vania Kovalski de Oliveira Vera Lucia Ribeiro Hessel Viviane Caltran Zirene da Conceição Barbosa Rubio Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
Expedição de documento13/12/2024, 15:57
Ato ordinatório12/12/2024, 16:43
Decurso de Prazo10/12/2024, 03:01
Publicação03/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM PROVISÓRIA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2025 O Excelentíssimo Senhor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426 do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista provisória dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2025: Adriana Aparecida de Lima Aleson Luiz Notari Aline Raimundo Dias da Mota Ana Paula Bezum Rodrigues Andre Felipe Cardoso Andreia Aparecida da Conceição Lima Anni Gabrielli Donizete Aurilene Pinto Oliveira Beatriz Regina Romão Anacleto Camila Cavasin Andreato Carine Candida Block Ceres Patrícia Ribeiro Soares Simoni Claiton Martins Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Crisleide Andrade de Oliveira Deyvid Pinheiro Santiago Elaine Cristina Silva dos Santos Aguiar Eliana Aparecida da Silva Dutra Eliene Oliveira Mendonça Érica Gomes dos Santos Santos Erica Priscila Carvalho Lopes Fábio da Silva Viana Fagner Marques Pinto Flavio Rodrigues da Silva Franciele Cristina de Oliveira Gilmar de Souza Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Guilherme Carrara Gustavo Vieira Meneguel Ivanete da Silva Janaina Matheus de Nadai Janiele Freire Polacinsk Jean Vinicius da Silva Montanari Juliana das Chagas Juliana Fiel da Silva Juliana Notari Juliano Schilke Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Kelvin de Oliveira Lilian Francielli Dalmolin Lhewicheski Lindinalva Araújo Santos Lucas Barbosa Morais Luciana Muniz dos Santos Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Godoy Carfi Marcia Aparecida da Silva Santos Marcia Mesquita Azevedo Maria Aparecida da Silva Santos Maria Aparecida Melo Maria Lucilene Martins Pereira Miriam Salete Guimarães Onilia Arndt Cavalcanti Patricia Kely Jablonski Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Raffael Freire Tirapelle Ralissa Gomes Pickler Bernardo Rose Maria Montanari Roseli Francisca de Lima Soares Rosiane Carrara Sabrina Marcondes Scheila Geiele Kamchen Sebastião Candido Severina Fonseca da Cruz Sidnei Fernandes dos Santos Silvana Carrara Sonia Aparecida Vargas Tatiana Correa Yamaciro dos Reis Thiely de Souza Vieira Valmir Almeida Vieira Vania Kovalski de Oliveira Vera Lucia Ribeiro Hessel Viviane Caltran Zirene da Conceição Barbosa Rubio § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de novembro de 2024. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
Expedição de documento28/11/2024, 14:26
Ato ordinatório28/11/2024, 14:13
Documento01/11/2024, 14:10
Ato ordinatório01/11/2024, 14:07
Ato ordinatório01/11/2024, 14:04
Ato ordinatório25/10/2024, 16:24
Ato ordinatório24/10/2024, 16:26
Ato ordinatório23/10/2024, 16:56
Ato ordinatório23/10/2024, 16:41
Ato ordinatório23/10/2024, 14:48
Documento23/10/2024, 14:39
Ato ordinatório23/10/2024, 14:32
Documento23/10/2024, 14:26
Ato ordinatório23/10/2024, 14:23
Documento23/10/2024, 14:14
Ato ordinatório23/10/2024, 14:08
Documento23/10/2024, 14:04
Ato ordinatório23/10/2024, 14:01
Documento23/10/2024, 13:41
Ato ordinatório22/10/2024, 19:10
Documento22/10/2024, 19:03
Ato ordinatório22/10/2024, 19:00
Documento22/10/2024, 18:57
Ato ordinatório22/10/2024, 18:52
Documento22/10/2024, 18:45
Ato ordinatório22/10/2024, 18:44
Documento22/10/2024, 18:34
Ato ordinatório22/10/2024, 18:31
Documento22/10/2024, 18:25
Ato ordinatório22/10/2024, 18:20
Documento22/10/2024, 18:13
Ato ordinatório22/10/2024, 18:07
Documento22/10/2024, 18:00
Documento27/08/2024, 17:41
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:16
Ato ordinatório01/07/2024, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)27/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo26/06/2024, 01:09
Publicação25/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS Processo nº0003137-20.2017.8.11.0096 Processo nº1000534-44.2023.8.11.0096 Processo nº1000697-58.2022.8.11.0096 Processo nº 0000267-02.2017.8.11.0096 O MM. Dr. Edson Carlos Wrubel Junior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itaúba/MT, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos termos do art. 427 e 429 do Código de Processo Penal, foram sorteados os cidadãos abaixo relacionados para servirem como jurados e suplentes na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri de 2024, desta Comarca, à realizar-se nos dias 09 de julho de 2024, 06 e 27 de agosto de 2024 e 03 de setembro de 2024, às 08h00, ficando pelo presente edital convocados a comparecerem na referida data e horário, no Fórum desta Comarca, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, município de Itaúba/MT. Jurados Sorteados: ADAIR SOARES GUEDES ALZIRENE DOS SANTOS ROCHA ARLETE CATARINA DAMBROS CLAUDIANE CRISTINA DE SOUZA PARO CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA CLAUDIA SIMARA MARTINS DE OLIVEIRA DIEME BARBOSA ARAUJO ANDRE FOGO EDIVAN DE JESUS DA SILVA EUNICE CABRAL RUBIO CAMPOS EVA NEIDE FERREIRA FATIMA DANIELI BELATO DOS SANTOS JOAQUIM AILTON DE OLIVEIRA JOHNNY LUIZ SUR JORDAN LUCAS DOS SANTOS BARBOSA JOSIANE MACIEL JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELO LARYSSA HELLEN SOARES GUIMARÃES LUCAS DE SALES COSTA MARINES BORTOLINI ODAIR DUARTE DOS SANTOS RONIZE APARECIDA CHIODI FORLIN SILVANIR BARRIN DE SOUZA SILVIA SUEKO KANENOO DOS SANTOS SUELEN ANDREIA DOLEYS PAULATTI VAGNER BARBOSA DE ARAUJO Jurados suplentes DEIVID LENO VIEIRA SILVA DIRCE GABIATTI BARBIERO LEILA PIMENTA ZANETI LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA MARILZA PEREIRA DA CUNHA SILVA MONTANARI RICARDO NOGUEIRA MORAIS VALDIRENE SILVA SANTOS MARCONDES Eu, Geiziane Aparecida de Almeida, Analista Judiciária, que o digitei. Itaúba, 21 de junho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento21/06/2024, 17:25
Ato ordinatório21/06/2024, 17:25
Ato ordinatório21/06/2024, 14:17
Expedição de documento21/06/2024, 13:44
Ato ordinatório21/06/2024, 13:35
Publicação20/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FORUM DA COMARCA DE ITAUBA -
Réu: FORUM DA COMARCA DE ITAUBA 1. Consoante ata do julgamento do Tribunal do Júri dos autos n. 0001164-98.2015.8.11.0096 (em anexo), excluam-se da lista de jurados das sessões que realizar-se-ão no ano de 2024, os senhores Oliveira Junior da Silva e Vanessa da Silva; e da lista de suplentes o senhor Alex Aigner de Souza, pois eles integraram Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral, nos moldes do art. 426, §4º, do CPP. Promova-se a inclusão na lista de jurados das suplentes sorteadas na ocasião: Fátima Danieli Belato dos Santos e Alzirene dos Santos Rocha. Publique-se nova lista. 2. Proceda-se à intimação dos jurados e suplentes para as sessões do Tribunal do Júri que serão realizadas nas seguintes datas e processos: - 9/7/2024, às 8h00 - 0003137-20.2017.8.11.0096 - 6/8/2024, às 8h00 - 1000534-44.2023.8.11.0096 - 27/8/2024, às 8h00 - 1000697-58.2022.8.11.0096 - 3/9/2024, às 8h00 - 0000267-02.2017.8.11.0096 3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 15 de junho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000789-70.2021.8.11.0096 -19/06/2024, 00:00
Expedição de documento18/06/2024, 14:39
Recebimento15/06/2024, 19:41
Outras Decisões15/06/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 16:22
Decurso de Prazo08/02/2024, 03:24
Documento07/02/2024, 16:06
Ato ordinatório07/02/2024, 14:03
Publicação06/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 E D I T A L O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito, da Comarca de Itaúba - MT, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi designado para o próximo dia 07 de fevereiro de 2024, às 15h00, de forma virtual através do aplicativo teams¹, a realização do sorteio dos JURADOS para as Sessões Ordinárias do Tribunal Popular do Júri que realizar-se-ão no ano de 2024. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz que se afixasse em lugar público e de costume. Itaúba/MT, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Eu,_______________(Iolanda Valcléria A. A. de Oliveira), Gestora Judiciária, o digitei e assino. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito ¹Link para acesso a reunião: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Yjc5NTA0ZjctZjQzYy00OTUzLWI2ZjQtYzVhOWFlZmIzMzE2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229ffe0f1d-bb89-4a95-bf09-6045b87f1bcd%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=81f99794-00ec-4b93-86ac-6df4315e85ce&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true05/02/2024, 00:00
Ato ordinatório02/02/2024, 18:10
Expedição de documento02/02/2024, 18:04
Ato ordinatório02/02/2024, 16:33
Decurso de Prazo12/12/2023, 02:35
Publicação04/12/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO DE 2024 O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista definitiva dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2024: Nomes: Luiz Carlos Rafael Flavio Rodrigues da Silva Josiane Maciel Raffael Freire Tirapelle Laryssa Hellen Soares Guimarães Jean Vinicius da Silva Montanari Luiz Henrique Godoy Carfi Janiele Freire Polacinsk Ralissa Gomes Pickler Bernardo Patricia Kely Jablonski Juliana Notari Ricardo Nogueira Morais Cláudia Aparecida de Souza Tatiana Correa Yamaciro dos Reis Juliana Fiel da Silva Adair Soares Guedes Sidnei Fernandes dos Santos Claudia Simara Martins de Oliveira Gustavo Vieira Meneguel Eliana Aparecida da Silva Dutra Roseli Francisca de Lima Soares Fatima Danieli Belato dos Santos Silvanir Barrin de Souza Alex Aigner de Souza Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Marilza Pereira da Cunha Silva Montanari Aleson Luiz Notari Jordan Lucas dos Santos Barbosa Silvia Sueko Kanenoo dos Santos Eunice Cabral Rubio Campos Deivid Leno Vieira Silva Joaquim Ailton de Oliveira Edivan de Jesus da Silva Suelen Andreia Doleys Paulatti Valdirene Silva Santos Marcondes Vagner Barbosa de Araujo Ronize Aparecida Chiodi Forlin Andre Felipe Cardoso Janaina Matheus de Nadai Adriana Aparecida de Lima Beatriz Regina Romão Anacleto Guilherme Carrara Andreia Aparecida da Conceição Lima Alzirene dos Santos Rocha Claudiane Cristina de Souza Paro Carine Candida Block Érica Gomes dos Santos Santos Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Thiely de Souza Vieira Sonia Aparecida Vargas Vanessa da Silva Arlete Catarina Dambros Camila Cavasin Andreato Dirce Gabiatti Barbiero Elaine Cristina Silva dos Santos Aguiar Fábio da Silva Viana Gilmar de Souza Maria Lucilene Martins Pereira Miriam Salete Guimarães Odair Duarte dos Santos Sabrina Marcondes Maria Aparecida da Silva Santos Lucas de Sales Costa Ronize Chiodi Forlin Marines Bortolini Vania Kovalski de Oliveira Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Leila Pimenta Zaneti Ceres Patrícia Ribeiro Soares Simoni Sebastião Candido Aline Raimundo Dias da Mota Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Eva Neide Ferreira Eliene Oliveira Mendonça Dieme Barbosa Araujo Andre Fogo Severina Fonseca da Cruz Silvana Carrara Luana Caroline de Oliveira Juliano Schilke Oliveira Junior da Silva Zirene da Conceição Barbosa Rubio Juliana da Cruz Lorca Bariquelo Johnny Luiz Sur Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das CâmarasDistrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou f unção pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de novembro de 2023. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
Expedição de documento30/11/2023, 13:18
Ato ordinatório27/11/2023, 17:36
Ato ordinatório27/11/2023, 15:38
Documento27/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo14/11/2023, 01:49
Recebimento07/11/2023, 16:33
Determinação de Diligência07/11/2023, 16:33
Publicação06/11/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM PROVISÓRIA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2024 O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista provisória dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2024: Nomes: Luiz Carlos Rafael Flavio Rodrigues da Silva Josiane Maciel Raffael Freire Tirapelle Laryssa Hellen Soares Guimarães Jean Vinicius da Silva Montanari Luiz Henrique Godoy Carfi Janiele Freire Polacinsk Ralissa Gomes Pickler Bernardo Patricia Kely Jablonski Juliana Notari Ricardo Nogueira Morais Cláudia Aparecida de Souza Tatiana Correa Yamaciro dos Reis Juliana Fiel da Silva Adair Soares Guedes Sidnei Fernandes dos Santos Claudia Simara Martins de Oliveira Gustavo Vieira Meneguel Eliana Aparecida da Silva Dutra Roseli Francisca de Lima Soares Fatima Danieli Belato dos Santos Silvanir Barrin de Souza Alex Aigner de Souza Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Marilza Pereira da Cunha Silva Montanari Aleson Luiz Notari Jordan Lucas dos Santos Barbosa Silvia Sueko Kanenoo dos Santos Eunice Cabral Rubio Campos Deivid Leno Vieira Silva Joaquim Ailton de Oliveira Edivan de Jesus da Silva Suelen Andreia Doleys Paulatti Valdirene Silva Santos Marcondes Vagner Barbosa de Araujo Ronize Aparecida Chiodi Forlin Andre Felipe Cardoso Janaina Matheus de Nadai Adriana Aparecida de Lima Beatriz Regina Romão Anacleto Guilherme Carrara Andreia Aparecida da Conceição Lima Alzirene dos Santos Rocha Claudiane Cristina de Souza Paro Carine Candida Block Érica Gomes dos Santos Santos Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Thiely de Souza Vieira Sonia Aparecida Vargas Vanessa da Silva Arlete Catarina Dambros Camila Cavasin Andreato Dirce Gabiatti Barbiero Elaine Cristina Silva dos Santos Aguiar Fábio da Silva Viana Gilmar de Souza Maria Lucilene Martins Pereira Miriam Salete Guimarães Odair Duarte dos Santos Sabrina Marcondes Maria Aparecida da Silva Santos Lucas de Sales Costa Ronize Chiodi Forlin Marines Bortolini Vania Kovalski de Oliveira Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Leila Pimenta Zaneti Ceres Patrícia Ribeiro Soares Simoni Sebastião Candido Aline Raimundo Dias da Mota Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Eva Neide Ferreira Eliene Oliveira Mendonça Dieme Barbosa Araujo Andre Fogo Severina Fonseca da Cruz Silvana Carrara Luana Caroline de Oliveira Juliano Schilke Oliveira Junior da Silva Zirene da Conceição Barbosa Rubio Juliana da Cruz Lorca Bariquelo Johnny Luiz Sur Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de outubro de 2023. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 14:32
Expedição de documento31/10/2023, 14:24
Ato ordinatório30/10/2023, 18:49
Ato ordinatório30/10/2023, 14:14
Ato ordinatório28/10/2023, 14:08
Ato ordinatório24/10/2023, 13:44
Ato ordinatório23/10/2023, 14:37
Ato ordinatório20/10/2023, 18:12
Ato ordinatório11/10/2023, 15:38
Ato ordinatório11/10/2023, 15:36
Ato ordinatório11/10/2023, 15:31
Ato ordinatório11/10/2023, 15:20
Ato ordinatório11/10/2023, 15:17
Ato ordinatório11/10/2023, 15:14
Ato ordinatório11/10/2023, 15:12
Ato ordinatório04/10/2023, 14:57
Ato ordinatório04/10/2023, 14:56
Ato ordinatório04/10/2023, 14:55
Ato ordinatório04/10/2023, 14:53
Ato ordinatório04/10/2023, 14:48
Ato ordinatório04/10/2023, 14:46
Documento03/10/2023, 09:27
Documento03/10/2023, 09:21
Documento03/10/2023, 09:17
Documento03/10/2023, 09:15
Documento03/10/2023, 09:11
Documento03/10/2023, 09:09
Documento03/10/2023, 09:06
Documento03/10/2023, 09:04
Documento03/10/2023, 08:59
Documento03/10/2023, 08:55
Documento03/10/2023, 08:49
Documento03/10/2023, 08:46
Ato ordinatório09/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo08/03/2023, 07:54
Publicação03/03/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 E D I T A L O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR. Juiz Substituto, da Comarca de Itaúba - MT, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi designado para o próximo dia 09 de março de 2023, às 13h30, na sala de audiências da Comarca de Itaúba/MT, situado no Edifício do Fórum Local, a realização do sorteio dos JURADOS para a 1ª Temporada Ordinária do Tribunal Popular do Júri que realizar-se-á no mês de março de 2023. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz que se afixasse em lugar público e de costume. Itaúba/MT, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e três. Eu,_______________(Iolanda Valcléria A. A. de Oliveira), Gestora Judiciária, o digitei. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto02/03/2023, 00:00
Ato ordinatório01/03/2023, 19:18
Ato ordinatório01/03/2023, 14:42
Expedição de documento01/03/2023, 14:36
Ato ordinatório01/03/2023, 14:28
Ato ordinatório24/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo17/12/2022, 06:35
Publicação07/12/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2022, 01:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO DE 2023 O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz Substituto da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista definitiva dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2023: NOMES Adair Soares Guedes Aleson Luiz Notari Alex Aigner de Souza Aline Raimundo Dias da Mota Ana Kerly Guedes Ana Paula Tomim da Silva André Felipe Cardoso Andréa Aparecida Marrafão Pope Angela Lúcia Cerati Alzirene dos Santos Rocha Arlete Catarina Dambros Beatriz Regina Romão Anacleto Camila Cavazin Andreatto Camile da Silva Caron Celina Aparecida Panta Cely Aranha Borges Cícera Ricardo Furquim Claudiane Cristina de Souza Paro Cláudia Aparecida de Souza Cláudia Simara Martins de Oliveira Cleiton de Souza Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Daiane Santos Santana Danna Gizela Schorr Spohr Débora de Matos Dias Deisyani de Souza Santos Batistello Deivid Leno Vieira Silva Devonzir Antônio Carneiro Marcondes Deyvid Pinheiro Santiago Dilza Girardi Vieira Ederson Santos Rodrigues Edivania Ferreira Queiroz Edilaine de Jesus Alves Elaine Cristina Silva dos Santos Eliana Aparecida da Silva Dutra Eliane Missasse Eloiza Nazaré Bueno Rocha Eunice Cabral Rubio Campos Eva Neide Ferreira Fábio da Silva Viana Flávio Rodrigues da Silva Fátima Daniele Belatto Geazy Alves Lacerda Gisele Batista Dosso D’ornellas Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Gláucia Aparecida da Silva Prado Helen Silze Perina da Cruz Iury Barboza de Almeida Ivan Carlos Somavilla Jakeline Duarte de Oliveira Janaina Matheus de Nadai Jean Vinicius da Silva Montanari Joaquim Ailton de Oliveira João N. Lemes da Silva Juliana Notari Juliane Oscar de Souza Moura Júlio César de Oliveira Júnior César de Sousa Karin Dayane Verona da Silva Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Késia Maria Teixeira da Silva Keury Vanessa Menezes da Silva Laryssa Fernanda Nunes Leila Pimenta Zaneti Lucas Vieira Meneghel Lucas Barbosa de Morais Lucas de Sales Costa Lucinéia da Silva de Souza Lucineide da Silva Lúcio Morelato Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Godoy Carfi Luzitania Battisti Maria Cecilia Anacleto Marilza Pereira da Cunha Silva Marines Bortolini Maurício Barbalho Ferraz Mauro Rogério Medeiros Natalino Fernandes dos Santos Oliveira Júnior da Silva Pâmela Tuane da Cruz Godoy Patrícia Kely Jablonski Paulo Henrique de Souza Korte Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Ricardo Nogueira Morais Rodrigo de Muniz dos Santos Ronize Chiodi Forlin Rosângela Soares Nascimento Sabrina Marcondes Silvanir Barrin de Souza Silvia Sueko Kanenoo dos Santos Suelen Andréia Doleys Paulatti Thiely de Souza Vieira Vagner Barbosa de Araújo Valdirene Silva Santos Marcondes Valéria Almeida Ubeda Costa Vanessa da Silva Vânia Kovalski de Oliveira Vilson Blank Júnior Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2022. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto e Presidente do Tribunal do Júri
Ato ordinatório05/12/2022, 09:26
Expedição de documento05/12/2022, 09:22
Ato ordinatório05/12/2022, 08:53
Ato ordinatório05/12/2022, 07:52
Expedição de documento05/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo23/11/2022, 04:04
Publicação16/11/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo11/11/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM PROVISÓRIA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2023 O Doutor EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR, MM. Juiz Substituto da Vara Única e Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos interessar possa que em cumprimento ao artigo 426, do Código de Processo Penal (Lei 11.689/08), a lista provisória dos cidadãos abaixo relacionados para servirem como membros do corpo de jurados do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, nas sessões periódicas durante o ano de 2023: NOMES Adair Soares Guedes Aleson Luiz Notari Alex Aigner de Souza Aline Raimundo Dias da Mota Ana Kerly Guedes Ana Paula Tomim da Silva André Felipe Cardoso Andréa Aparecida Marrafão Pope Angela Lúcia Cerati Alzirene dos Santos Rocha Arlete Catarina Dambros Beatriz Regina Romão Anacleto Camila Cavazin Andreatto Camile da Silva Caron Celina Aparecida Panta Cely Aranha Borges Cícera Ricardo Furquim Claudiane Cristina de Souza Paro Cláudia Aparecida de Souza Cláudia Simara Martins de Oliveira Cleiton de Souza Rodrigues Cleusa Maria Dias Pereira Marcondes Daiane Santos Santana Danna Gizela Schorr Spohr Débora de Matos Dias Deisyani de Souza Santos Batistello Deivid Leno Vieira Silva Devonzir Antônio Carneiro Marcondes Deyvid Pinheiro Santiago Dilza Girardi Vieira Ederson Santos Rodrigues Edivania Ferreira Queiroz Edilaine de Jesus Alves Elaine Cristina Silva dos Santos Eliana Aparecida da Silva Dutra Eliane Missasse Eloiza Nazaré Bueno Rocha Eunice Cabral Rubio Campos Eva Neide Ferreira Fábio da Silva Viana Flávio Rodrigues da Silva Fátima Daniele Belatto Geazy Alves Lacerda Gisele Batista Dosso D’ornellas Gislaine Oliveira dos Santos Araújo Gláucia Aparecida da Silva Prado Helen Silze Perina da Cruz Iury Barboza de Almeida Ivan Carlos Somavilla Jakeline Duarte de Oliveira Janaina Matheus de Nadai Jean Vinicius da Silva Montanari Joaquim Ailton de Oliveira João N. Lemes da Silva Juliana Notari Juliane Oscar de Souza Moura Júlio César de Oliveira Júnior César de Sousa Karin Dayane Verona da Silva Karyne Fabiola Anacleto Nalevaiko Keitty Suélly Oliveira Gonçalves Késia Maria Teixeira da Silva Keury Vanessa Menezes da Silva Laryssa Fernanda Nunes Leila Pimenta Zaneti Lucas Vieira Meneghel Lucas Barbosa de Morais Lucas de Sales Costa Lucinéia da Silva de Souza Lucineide da Silva Lúcio Morelato Luiz Carlos Rafael Luiz Henrique Godoy Carfi Luzitania Battisti Maria Cecilia Anacleto Marilza Pereira da Cunha Silva Marines Bortolini Maurício Barbalho Ferraz Mauro Rogério Medeiros Natalino Fernandes dos Santos Oliveira Júnior da Silva Pâmela Tuane da Cruz Godoy Patrícia Kely Jablonski Paulo Henrique de Souza Korte Priscila de Jesus Fonseca Ribeiro Ricardo Nogueira Morais Rodrigo de Muniz dos Santos Ronize Chiodi Forlin Rosângela Soares Nascimento Sabrina Marcondes Silvanir Barrin de Souza Silvia Sueko Kanenoo dos Santos Suelen Andréia Doleys Paulatti Thiely de Souza Vieira Vagner Barbosa de Araújo Valdirene Silva Santos Marcondes Valéria Almeida Ubeda Costa Vanessa da Silva Vânia Kovalski de Oliveira Vilson Blank Júnior Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela Lei 11.689-2008) I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela Lei 11.689-2008) II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s) § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s) § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Alterado pela Lei 11.689-2008) Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela Lei 11.689- 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela Lei 11.689-2008) § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela Lei 11.689-2008) E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de novembro de 2022. Eu ____________________ (Iolanda Valcléria Alves de Anhaia Oliveira), Gestora judiciária. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto e Presidente do Tribunal do Júri
Expedição de documento10/11/2022, 19:38
Ato ordinatório10/11/2022, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)17/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))17/10/2022, 17:09
Expedição de documento10/10/2022, 13:28
Expedição de documento10/10/2022, 13:19
Expedição de documento07/10/2022, 19:17
Ato ordinatório03/10/2022, 17:48
Ato ordinatório03/10/2022, 16:45
Ato ordinatório27/01/2022, 14:02
Ato ordinatório10/01/2022, 18:09
Ato ordinatório10/01/2022, 17:45
Recebimento17/12/2021, 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito17/12/2021, 07:21
Ato ordinatório14/12/2021, 17:34
Ato ordinatório14/12/2021, 17:17
Conclusão (para decisão; para despacho)26/11/2021, 15:13
Distribuição (sorteio)26/11/2021, 15:13