Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001340-97.2012.8.11.0091.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em face de ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA. No decorrer processual, intimou-se a parte exequente para manifestar sobre a aplicação da Resolução nº 547 do CNJ ou requer o que entendesse de direito (id. 161666457). A parte exequente manifestou ao id. 162302924. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir por se tratar de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Grifei Por conseguinte, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024, medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema supracitado (Tema 1.184). Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Grifei Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, curvo-me à orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Havendo restrições realizadas em nome da parte executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal