Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002967-67.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA AZEREDO DA SILVA - MT16670-A POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO, qualificado nos autos interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão homologatória (ID 133198032), ao argumento de que houve omissão, pois não arbitrou honorários de sucumbência¸ em aplicação ao princípio da causalidade. O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos presentes embargos (ID 135045881). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos recursos, eis que adequados e tempestivos. No mérito, dou provimento ao recurso, em face do princípio da causalidade, eis que a oposição dos embargos à execução em decorrência do excesso trazido pelo exequente, ainda que haja a concordância do embargado com os cálculos apresentados pela Fazenda, não impede o arbitramento de honorários de sucumbência, visto o trabalho desempenhado pelo ente público. A corroborar: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10693150034231001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INCIDENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos embargos do devedor, se o embargado reconhece a existência de excesso de execução e concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, impõe-se o acolhimento do incidente e não a sua rejeição. 2. Neste caso, os ônus da sucumbência devem recair sobre o embargado. 3. Apelação cível conhecida e provida para acolher os embargos do devedor.(g.n.). Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão constante na decisão embargada, fazendo constar o seguinte excerto: “Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. No mais, permanece a decisão nos termos em que foi prolatada. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta