Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001654-49.2021.8.11.0046 EXEQUENTE: CRISMAIRA PAPELARIA LTDA - ME, MOACIR LUIZ RAMPANELLI, LENIR MARCHIORI RAMPANELLI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Crismaira Papelaria Ltda - ME e outros, visando a satisfação de débitos tributários de ICMS (ID 56971825). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 58195497), arguindo a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de ICMS Estimativa Simplificada, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STF e do TJMT. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e pugnou pela extinção do feito (ID 63074479), sem ônus para as partes com base no art. 26 da LEF. Em primeira instância, foi proferida sentença de extinção (ID 71603991), na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência e condenou o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o ente público interpôs Recurso de Apelação (ID 82347249), pleiteando a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso, reduzindo os honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 135748457). Com o trânsito em julgado (ID 135748460), o causídico Dirceu Henker iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 141305667). A Contadoria Judicial elaborou cálculos atualizados (ID 192999955), apurando o montante de R$ 4.477,90. O Estado de Mato Grosso impugnou os cálculos (ID 225327004), alegando erro material. A parte exequente manifestou-se pela preclusão da matéria, afirmando que o Estado já havia concordado com os cálculos anteriormente (ID 229414319). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos de honorários sucumbenciais devidos pelo Estado, após a redução determinada pelo acórdão do TJMT para 5% sobre o valor da causa. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa original era de R$ 38.292,09. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre este valor. A impugnação apresentada pelo Estado (ID 225327004) aponta que 05% do valor da causa corresponderia a R$ 1.508,44. Entretanto, o cálculo da Contadoria Judicial (ID 192999955) utilizou como base de cálculo o valor apurado pelo exequente no ID 141305667 (R$ 3.917,51), que representava 10% do proveito econômico à época, e não os 5% determinados pelo Tribunal. Nesse contexto, assiste razão em parte ao ente público quanto à necessidade de ajuste aos parâmetros do acórdão. Todavia, a tese de preclusão arguida pelo exequente (ID 229414319) não prospera, uma vez que o erro no percentual aplicado afronta a coisa julgada estabelecida no recurso de apelação, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo no cumprimento de sentença. Assim, deve ser homologado o cálculo que reflita estritamente o comando do Tribunal: 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o Estado apresentou o montante de R$ 1.724,23 como o valor atualizado e correto sob sua ótica, e que o erro material na base de cálculo utilizada pela contadoria restou evidente ao não observar a redução para 5%, o ajuste é impositivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 225327004) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da contadoria. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos, o cálculo apresentado pelo ente público no valor total de R$ 1.724,23 (mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até 04/03/2026, por estar em estrita consonância com o acórdão proferido pelo TJMT. DETERMINO: A expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado DIRCEU HENKER, observando-se os dados bancários informados no ID 165380443. Após o pagamento e comprovação do depósito nos autos, expeça-se o respectivo alvará eletrônico. Satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para extinção definitiva nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto