Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002097-07.2018.8.11.0013..
APELANTE: ISMAEL SOUZA RODRIGUES, SIPRIANO SODRE LEMES, PEDRO BENEDITO DA SILVA, MAURO CEZAR FRANCA BETETE, MAURICIO MARQUES DA CRUZ, JOSE MENEZES CARDOSO, DAVID DE OLIVEIRA, EGIDIO CARLOS RODRIGUES, ANTONIO JOSE MARQUES
REQUERENTE: ISRAEL PRADO DA SILVA
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA, RUTH SILVA DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por JOSÉ INÁCIO DA SILVA e RUTH SILVA em face de ISMAEL PRADO DA SILVA E ISMAEL SOUZA RODRIGUES, na qual os autores buscam a restituição da posse das Fazendas Boa Vista e São Benedito, que alegam terem sido ilegitimamente esbulhadas pelos réus. 1. Compulsando os autos, verifico o retorno do feito proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o respectivo trânsito em julgado do Acórdão certificado em 17/12/2025, conforme certidão de ID 218507260. 2. Observo que o V. Acórdão reformou parcialmente a sentença proferida por este Juízo. A Instância Superior, embora tenha reconhecido a prática de esbulho, restringiu a ordem de reintegração de posse EXCLUSIVAMENTE à área denominada "Fazenda Boa Vista", com extensão aproximada de 947 hectares (novecentos e quarenta e sete hectares), excluindo expressamente da tutela possessória a área denominada "Fazenda São Benedito". 3. Diante da substituição do título judicial (art. 1.008 do CPC) e da eficácia imediata da tutela possessória definitiva e nos termos do art. 536 do CPC, PASSO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 4. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor dos autores JOSÉ INÁCIO DA SILVA e RUTH SILVA, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros fixados pelo Tribunal: 4.1. OBJETO DA REINTEGRAÇÃO: A ordem deve ser cumprida APENAS na área correspondente à FAZENDA BOA VISTA (Matrícula nº 10.047 do CRI local), com área de 947,5432 hectares. B) RESTRIÇÃO: Fica o Sr. Oficial de Justiça expressamente vedado de realizar atos de reintegração sobre a área denominada "Fazenda São Benedito" (ou áreas adjacentes que excedam os limites da Fazenda Boa Vista), em estrita obediência ao V. Acórdão (ID 218507256). C) IDENTIFICAÇÃO: Para o cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá se valer da descrição constante na Matrícula nº 10.047 e nos documentos de CCIR/ITR validados pelo Tribunal (IDs 15379347, 15379355), identificando os marcos da propriedade de 947 hectares. 5. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pelos ocupantes da referida área (Fazenda Boa Vista). 6. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o uso de força policial, bem como a ordem de arrombamento, se estritamente necessários, devendo a diligência ser realizada com a cautela e prudência que o caso requer, preferencialmente acompanhada por dois Oficiais de Justiça. 7. Caso seja necessário, autorizo desde já o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado. 8. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito