RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
ALAIN ROBSON BORGES
CPF
Reu
COTTON - KING LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR
OAB/SP 235379·CPF·Representa: Autor
EDGAR SANCHES DE TOLEDO
OAB/SP 252805·CPF·Representa: Autor
MARINA YUMI BARBOSA KONDO PAN
OAB/SP 392093·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPPE RODRIGUES NETO
OAB/SP 337933·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DENIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/SP 182424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Movimentação processual
06/10/2025, 22:34
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:39
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Publicação
03/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:07
Provisório
02/09/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a cessionária deixou de se manifestar após o decurso do prazo de dilação. Até a presente data, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens do devedor. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a cessionária deixou de se manifestar após o decurso do prazo de dilação. Até a presente data, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens do devedor. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 11:40
Execução frustrada
30/08/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 18:19
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:10
Expedição de documento
24/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Expedição de documento
21/06/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 16:38
Publicação
08/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 18:48
Outras Decisões
06/05/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:01
Publicação
05/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:33
Publicação
02/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACROSS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Intimação - Vistos etc. Revendo os autos, percebo que a documentação acerca da cessão do crédito encontra-se encartada no id. 129050555, item 'q'. Assim, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. No mais, determino a intimação do cessionário para, no prazo de 15 dias, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 17:51
Expedição de documento
01/02/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACROSS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Vistos etc. Revendo os autos, percebo que a documentação acerca da cessão do crédito encontra-se encartada no id. 129050555, item 'q'. Assim, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. No mais, determino a intimação do cessionário para, no prazo de 15 dias, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:07
Expedição de documento
31/01/2024, 19:07
Outras Decisões
31/01/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:50
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Publicação
06/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACROSS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: COTTON - KING LTDA, ALAIN ROBSON BORGES, JAIR ANTONIO DE ALMEIDA
Vistos etc. Determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente (id. 118981418). Juntou-se informação de terceiro acerca da cessão do crédito. É o relato. Intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada de documento que junte documento que comprove nominalmente a cessão do crédito discutido no presente, sob pena de indeferimento. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 30 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 06:35
Expedição de documento
31/10/2023, 06:35
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:28
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:03
Publicação
30/05/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Apesar do pedido do banco credor de suspensão do feito, contido no Id 110962065, tenho que o pedido não merece guarida no contexto do andamento dos autos. Com efeito, compulsando detidamente o processo observo que o Juízo deferiu diversas vezes pedidos da parte credora de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Verifico que apesar disso, não obteve êxito a parte exequente, em 14 (quatorze) anos de tramitação da execução em satisfazer o seu crédito. Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação. De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. E, nesse sentido, entendo que restaram ultrapassados pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Ressalto que com a emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 26 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
24/02/2023, 06:01
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:52
Publicação
03/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o exequente, pessoalmente (via sistema) e via de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de Id 83477259, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 16:53
Expedição de documento
01/02/2023, 16:52
Publicação
24/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:09
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024505-37.2009.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II - Defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, postulado na petição de Id 87968218, diante da cessão de crédito realizada, comprovada no Id 87969499, devendo passar a integrá-lo Across Recuperação de Crédito Ltda, registrando-se a alteração no sistema PJE. III - Oficie-se à Conta Única do Poder Judiciário, para vincular a estes autos, os numerários bloqueados e transferidos, via Sistema Sisbajud, encaminhando-se cópia do detalhamento de ordem judicial de bloqueio dos valores de Id 83777073, no prazo de 02 (dois) dias. IV - Intime-se o exequente, pessoalmente (via sistema) e via de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de Id 83477259, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário