Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MJD SINALIZACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, JACSON AZEREDO RIBAS, MARIA JOSSI AZEREDO RIBAS, MILTON JUVENCIO RIBAS
exequente: “ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR A REUNIÃO de todos os autos por associação no PJE, com posterior vista dos autos a FAZENDA, para que em 15 dias, IMPULSIONE OS FEITOS, depois da análise da incidência, se for o caso, de hipótese de suspensão, de acordo com o TERMO.” Intimada, a Exequente informou que a executada possui 15 débitos inscritos em dívida ativa, anexando relação de CDA’s, apontando que a soma de todos os débitos, é superior ao limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 10.496/2017, não comportando extinção da execução fiscal. Em 17.06.2024, sobreveio a r. sentença recorrida, fundamentada na Resolução 547/2024, do CNJ e Ofício Circular nº 16/2024-DAPI - CGJ/DAPI (CIA 0012810-87.2024.811.0000), deste e. TJ/MT. Conforme relatado, o Recorrente relata que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e vedação à decisão surpresa; demonstrando que não houve intimação para comprovar os requisitos fixados pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1.184/STF; bem como a autonomia do Município para regular a questão do valor da causa para propositura de ações dessa natureza, além da ilegalidade da referida Resolução. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses, em julgamento no plenário realizado em 19.12.2023: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando-se a competência de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal exige, previamente: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo comprovação de que a medida seria ineficiente. 3. É permitido suspender o processo para a adoção das providências indicadas no item 2, sendo necessário comunicar o prazo ao juiz para tais medidas. Em razão do julgamento do Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dispõe a Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando -se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” Da análise do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, que deve ser comprovado por meio da demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como pelo protesto do título, quando possível. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário executado, ao tempo do ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$3.239,58, (três mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor este inferior àquele estabelecido na Resolução n.º 547/2024. No entanto, nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial, conforme estabelecido no item 3 da tese fixada no julgamento do Tema 1184. Com efeito, no caso dos autos, o Apelante não teve a oportunidade de se manifestar antes da extinção do feito, o que está em desarmonia com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015, está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". Sendo assim, a sentença deve ser cassada, para que o recorrente possa comprovar o esgotamento das diligências administrativas ou requerer a suspensão do feito, pelo prazo necessário à tomada de referidas providências.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001114-92.2016.8.11.0040 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de MJD SINALIZAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV do CPC, ante a incidência do Tema 1.184 do STF, e Resolução nº 547/2024 do CNJ. (Id. nº 256424209) Alega a Recorrente que o entendimento do STF é no sentido de que o Exequente pode pedir a suspensão do processo para a adoção da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e realização de protesto da CDA. (Id. nº 256424210) Sustenta que a execução fiscal sub judice foi ajuizada seguindo as diretrizes da Lei nº 6.830/1980, muito antes da publicação do julgamento do tema e da Resolução 547/2024/CNJ. Afirma que o exequente buscou varias tentativas de conciliação e solução administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, exigido pela Resolução citada. Aponta que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, uma vez, que o Estado de Mato Grosso possui regulamentação quanto a matéria - Lei nº 10.496/2017, que confere maior racionalização e eficiência no ajuizamento e trâmite das execuções fiscais. Em reforço a sua tese, aponta o Termo de Cooperação de Técnica nº 07/2023, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado, estabelecendo procedimentos específicos visando à racionalização da cobrança da dívida ativa e instituindo, dentro dos limites legais, procedimentos específicos para as execuções fiscais estaduais. Pugna pelo provimento do recurso, com anulação da r. sentença recorrida, para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932 do CPC. O recurso merece acolhimento.
Trata-se de execução fiscal que busca a cobrança pela falta de recolhimento FUPIS, inscrita na CDA nº 20164625, no valor de R$3.239,58, (três mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ajuizada em 25.07.2016. Conforme consta dos autos, a decisão de ID. nº 256424205, o magistrado singular acolheu os embargos de declaração opostos pelo embargante/
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação, possibilitando ao Exequente a comprovação dos requisitos delineados na Resolução 547/CNJ, observando-se o estabelecido no item 3 da tese fixada no Tema 1.184/STF. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora