Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado: 1009028-17.2022.8.11.0003 Recorrente: MARIA LIGIA DOS SANTOS BARBOSA Recorrido: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO
MONOCRATICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Ligia Dos Santos Barbosa em face da sentença, pela qual foi dada a improcedência a pretensão inicial. A recorrente requer a reforma da sentença, para condenar o recorrido ao pagamento de FGTS durante o período laboral. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso. O Juízo a quo recebeu o recurso inominado interposto no efeito devolutivo, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. - Preliminar – Gratuidade de Justiça Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, porquanto a recorrente informou ser agente comunitário de saúde da família e não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e acostou folha de pagamento. Aliado a isso, a o recorrido não trouxe aos autos elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada do recorrente, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta-se que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito. Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária a recorrente e determino o processamento regular do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. - Mérito O cerne do recurso consiste em verificar se a recorrente faz jus ao recebimento de FGTS referente ao período de 03/2013 a 02/2019. No caso, a recorrente afirma que foi aprovada em processo seletivo em 2011 e tomou posse em 01/03/2013, para prestar serviços como agente comunitário de saúde e que em 2019, através da Lei Complementar Municipal n.º 283/2019, houve a transformação do regime jurídico da função de celetista para o estatutário. Salienta que a sua contratação foi irregular, postulando o pagamento do FGTS do período. Inicialmente, faz-se necessário consignar que com a criação da Emenda Constitucional n. 51/2006, a qual reconheceu a validade das contratações dos agentes comunitários de saúde mediante processo seletivo, estruturou-se um mecanismo a conceder validade às contratações de natureza temporária, ocorridas em data anteriores a sua promulgação, gerando transmudação do vínculo jurídico-administrativo para estatutário e não a sua nulidade, circunstância que afasta a condenação ao FGTS. Em razão disso, a contratação do Agente Comunitário de Saúde mediante teste seletivo público, atendendo, desse modo, às recomendações da EC 51/2006, e ainda, nomeado para provimento de cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, última parte, da CF, não acarreta a nulidade dos contratos celebrados, mesmo em se tratando de sucessivas renovações. Desse modo, verifica-se que a recorrente aprovada em processo seletivo, e tomou posse em 01/03/2013, sendo verificado que a legislação vigente a época, Art. 12, Decreto n 6.133/2011, já estabelecia em seu regramento a previsão da contratação pelo regime de comissão. Assim, constatado que o ingresso da recorrente aos quadros da Administração Pública Municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde se deu mediante processo seletivo público (EC 51/06), com a previsão desde o início pelo regime de comissão (Art. 12, Lei 6.1333/2011), não há de falar em nulidade dos contratos temporários celebrados anteriormente, sendo inconcebível inclusive, fundamentação pela violação ao disposto no artigo 37, IX, e §2, da CFRB/88. A propósito, cite-se entendimentos já proferidos pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO - EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO - TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO PARA ESTATUTÁRIO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR - FGTS INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento "extra petita" se o processo foi decidido de acordo com as alegações deduzidas pelas partes e com as provas produzidas nos autos. Rejeito tal preliminar. 2. A transmudação do vínculo jurídico-administrativo para estatutário, não gera a nulidade do contrato, fato que impossibilita o depósito da verba de FGTS, assegurada somente nos casos em que a servidora pública tem seu contrato de trabalho declarado nulo, nos moldes do art. 19-A, da Lei nº 8036/90. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1008854-08.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO – CARGO COMISSIONADO – ART. 37, II, CF E ART. 12, DECRETO 6.133/2011, RONDONÓPOLIS/MT – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR – FGTS INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato do Agente Comunitário de Saúde ter sido nomeado mediante processo seletivo, porém exercendo cargo comissionado, não gera a nulidade do contrato e, via de consequência, não gera o dever de receber FGTS. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1009013-48.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) Portanto, a recorrente não tem direito ao FGTS, tendo em vista que a contratação e as respectivas prorrogações, não foram ilegais, uma vez que amparadas na mencionada Emenda Constitucional e também porque não se aplicam à espécie as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator