Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014011-76.2021.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA MARIA IEDA BUZELLE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. É indubitável a comprovação de que o executado se manteve inerte, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento, dentro do prazo legal, à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Portanto, deve se dar o sequestro de valores das contas bancárias da Fazenda Pública, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, com fulcro no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 17, § 2º, da Lei Federal n.º 10.259/2001 e no artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, bem como conforme determinado anteriormente por este Juízo. Ressalta-se que o valor original da RPV, fixado em R$ 2.689,87, foi atualizado até a presente data (18 de outubro de 2024), utilizando-se a taxa SELIC, que atualmente é de 13,75% ao ano, correspondendo a uma taxa mensal de aproximadamente 1,0771%. O cálculo foi realizado desde 21 de maio de 2024 até a presente data, totalizando 5 meses, resultando no valor atualizado de R$ 2.838,21. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. O sequestro de verbas públicas, após o decurso do prazo do pagamento do RPV, possui expressa e clara previsão legal, não sendo crível que o Poder Judiciário faça letra morta do art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. Segurança concedida. (N.U 1000575-56.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023).
Diante do exposto, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 2.838,21, devidamente atualizada pela taxa SELIC até a presente data, que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes ao ente executado pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 6º, do Provimento n.º 11/2017/CM/TJMT. Realizado o bloqueio do numerário acima mencionado, o Sr. Gestor Judiciário deverá promover o necessário para a vinculação aos presentes autos, INTIMANDO-SE as partes. Anote-se que a parte Exequente deverá apresentar os dados bancários aptos a possibilitarem a expedição de alvará eletrônico. Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, promova-se a expedição de alvará judicial, atentando-se à conta bancária indicada nos autos, com posterior conclusão para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. CUIABÁ, 18 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito