Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029297-54.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
ESPÓLIO: SEBASTIAO RENATO DE MORAES
Vistos. Relatório dispensado (art.38, Lei 9099/95). É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada se ateve os fatos contidos nos autos, bem como os analisou exaustivamente, sendo externado o entendimento deste Juízo. Repisa-se que se esgotou a análise de todo o arcabouço probatório contido nos autos, inclusive o Laudo Pericial acostado, não restando dúvidas de que a irresignação não fora eleita pela via adequada. O alegado pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA E DE REANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - Inq: 2988 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, por não haver, s.m.j., nenhuma contradição na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que a MANTENHO nos moldes em que prolatada. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito