Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005343-82.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: FERNANDO LARA DA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FERNANDO LARA DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário. Compulsando o caderno processual, observa-se que, após o exaurimento das diligências ordinárias voltadas à localização de ativos financeiros, este Juízo deferiu a utilização do sistema RENAJUD, condicionada ao recolhimento da respectiva taxa e à indicação de endereço para a efetivação da constrição. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. Ato contínuo, procedeu-se à intimação pessoal da instituição financeira, sob a expressa advertência das consequências previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. Malgrado a cautela jurisdicional, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem que houvesse o cumprimento das providências necessárias ou a indicação de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Por sua vez, a parte executada manifestou-se nos autos asseverando a inexistência de bens passíveis de constrição, alegando que os ativos de que dispõe revestem-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, por serem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua profissão. É o breve relatório. Decido. O processo executivo orienta-se pelo princípio do resultado, buscando a satisfação do crédito através da invasão patrimonial do devedor. Todavia, a atividade jurisdicional executiva não pode perdurar indefinidamente quando não localizados bens passíveis de penhora ou quando o credor, devidamente instado, deixa de promover os atos que lhe competem para o regular andamento do rito satisfativo. No caso em testilha, a inércia da parte exequente, mesmo após a formalização de intimação pessoal, aliada à ausência de indicação objetiva de bens livres e desembaraçados, atrai a incidência da norma contida no Código de Processo Civil que disciplina o sobrestamento do feito. Dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Complementarmente, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual se suspenderá a prescrição. Nesse prisma, a paralisação do feito configura medida imperativa de política judiciária e de rigor legal, visando evitar o congestionamento da máquina pública com feitos desprovidos de utilidade pragmática imediata.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este período, fica suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do § 1º do citado artigo. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da exequente, determino, desde logo, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão. Fica a parte exequente advertida de que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Eventual desarquivamento e prosseguimento do feito ficam condicionados à indicação concreta, por parte do credor, de bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito