Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016838-70.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: FABIOLA ERBACH
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Acolho a impugnação ao valor da causa. A parte Autora entende que possui direito ao recebimento de R$ 25.919,38 (id. 121214217) referente ao adicional de insalubridade em grau máximo equivalente a R$ 370,00 entre 31/07/2018 a 28/05/2023. Todavia, há expresso pedido de incorporação de referido adicional nas parcelas vincendas motivo pelo qual deve ser considerado o período de 12 meses de parcelas vincendas em observância ao art. 292, §1º do CPC, ou seja, R$ 370,00 x 12 = R$ 4.440,00 que somado ao valor acima resulta em R$ 30.359,38. Rejeito a incompetência pela necessidade de prova pericial. O v. acórdão proferido nestes próprios autos (id. 156318352) assim consignou: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE INSALUBRIDADE LABORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. Ressai dos autos que a parte Autora é servidora pública ocupando o cargo de APOIO ADM. EDUC. PROFISSIONALIZADO e exercendo a função de zeladora o que lhe conferiria o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Por seu turno o ente público estadual argumenta a ausência de previsão legal e de insalubridade. Apesar da parte Autora embasar seu pedido ao recebimento na Lei Complementar 503/2013 esta dispõe no § 4º do artigo 1º que: Art. 1º […] § 4º Os procedimentos para definição e caracterização dos locais de trabalho insalubres e dos servidores que farão jus ao adicional de insalubridade terão regulamentação específica. No caso concreto, a parte Autora é regida pela Lei Complementar nº 50/1998 que não dispõe sobre o adicional de insalubridade aos profissionais da educação básica de Mato Grosso. Ao contrário, o art. 44 da referida legislação é claro em dispor que o sistema remuneratório da categoria é realizado por meio de subsídio em parcela única, vedando acréscimo de qualquer vantagem de natureza adicional, gratificação ou similar. Uma vez que a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, estando seus agentes vinculados aos limites e permissivos legais, não sendo possível atuar além ou de forma diversa daquilo que a legislação estabelece não se vislumbra a possibilidade de pagamento. Inclusive, o E. TJMT em caso análogo já decidiu: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINITRATIVO. ANTINOMIA JURÍDICA DE PRIMEIRO GRAU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5. Adicional de insalubridade. Os servidores públicos do Estado de Mato Grosso da área da educação possuem regime estatutário próprio, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, que não possui previsão de adicional de insalubridade e, mais que isso, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao subsídio (art. 44). Portanto, tais servidores não se beneficiam do direito de adicional previsto em lei geral, visto que a aplicação analógica é vedada pelo princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37 da CF), mesmo que seja com o objetivo de proporcionar a isonomia entre os trabalhadores (Súmula Vinculante 37 do STF). […] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10387255520238110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024) Em sua impugnação a parte Autora invocou o art. 82, inciso II da Lei Complementar nº 04/1998. Todavia, pelo princípio da especialidade tal legislação não lhe é aplicável considerando a existência da Lei Complementar nº 50/1998.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito