Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025563-27.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CINQUE TERRE EIRELI - EPP
EXECUTADO: JOAO VICTOR MENDONCA DE PAULA, JOAO VICTOR MENDONCA DE PAULA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Compulsando os autos, vê-se que a parte Exequente requereu a expedição de certidão de crédito (ID. 171105581), no entanto apresentou cálculo com inclusão indevida de honorários advocatícios, bem como não deduziu o valor liberado por alvará em ID. 166142773. Deste modo, consigno que a certidão de crédito somente pode ser expedida com a apresentação de novo cálculo, decotando os valores referentes a cobranças de honorários e com o abatimento dos valores liberados nos alvarás (ID. 135396906) e (ID. 166142773). Ainda, diante das tentativas infrutíferas de quitação do débito até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem êxito. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Dessa forma, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito eletrônica em favor do exequente condicionada a manifestação do cálculo devido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo excluindo os valores que se refiram a taxas de assessoria/cobrança de honorários advocatícios e com a dedução dos valores já levantados em favor da exequente, sob pena de restar inviável a expedição da certidão de crédito. Com a apresentação de novo cálculo, expeça-se a certidão de crédito. Silente, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito