Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019738-79.2022.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): VIBRA ENERGIA S.A. Vistos;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Vibra Energia S.A. em face do Município de Cuiabá, visando à constituição de título executivo judicial referente ao fornecimento de Cimento Asfáltico 50/70, cujo pagamento não teria sido efetuado. A parte autora alega que forneceu ao réu, por meio do Contrato nº 338/2016 e Nota Fiscal nº 000486480, datada de 11/05/2017, o produto mencionado, no valor atualizado de R$ 112.995,57. Diante do inadimplemento, notificou extrajudicialmente o Município de Cuiabá, mas não obteve êxito na cobrança. Fundamenta a ação nos artigos 700 e seguintes do CPC, requerendo a expedição de mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos. O Município de Cuiabá apresentou Embargos à Monitória, alegando, em suma, prescrição quinquenal, considerando a data da emissão da nota fiscal (11/05/2017) e o ajuizamento da ação (28/05/2022). A parte autora impugnou os embargos, sustentando que o prazo prescricional foi suspenso pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) da pandemia de COVID-19, conforme Lei nº 14.010/2020, que interrompeu a fluência da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Eis o relatório. Fundamento e decido. O prazo prescricional aplicável à ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que a nota fiscal foi emitida em 11/05/2017, o prazo para ajuizamento da ação se encerraria, em tese, em 11/05/2022. Contudo, conforme bem argumentado pela parte autora, a Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da pandemia da COVID-19. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional ficou suspensa por 140 dias, prorrogando-se, portanto, o termo final da prescrição para 29/09/2022. Como a presente ação foi ajuizada em 28/05/2022, antes da nova data final do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. Assim, não acolho a tese de prescrição arguida pelo Município de Cuiabá. Quanto ao mérito da ação monitória, verifica-se que a parte autora apresentou prova escrita suficiente para demonstrar a existência do débito, por meio da nota fiscal e do comprovante de entrega do material, documentos que não foram impugnados de forma específica pelo embargante. O réu limitou-se a alegar prescrição, sem contestar a efetiva entrega do produto ou a inexistência da dívida. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo devido o reconhecimento da dívida e a constituição de título executivo judicial.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 112.995,57, a ser atualizado nos termos do Tema 905/STJ. Condeno o Município de Cuiabá à restituição das custas pagas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito