Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO N. 1036784-86.2019.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$19.931,72 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 045.441.789/0001-54, com sede social em SÃO CAETANO DO SUL, SP, na AV. DR. AUGUSTO DE TOLEDO, 493/495, Bairro BAIRRO SANTA PAULA, CEP 09541-520. POLO PASSIVO: DINA CERQUEIRA DE MORAIS, estado civil desconhecido, profissão desconhecido, endereço eletrônico desconhecido, inscrita no CPF sob nº 209.388.451-87, com endereço na RUA 127 12 - QUADRA 113, CPAIV, CEP 78300000, CUIABÁ, MT. FINALIDADE: Citação do polo passivo, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O requerente é credor da requerida na quantia de R$19.931,72 data base de 10/08/2023, correspondente ao saldo devedor contratual. Referido crédito decorre do inadimplemento do contrato encartado nestes autos, celebrado com o requerente. Ocorre, que o requerido não cumpriu com as suas obrigações assumidas perante a instituição Credora, deixando de pagar as parcelas do contrato supramencionado.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais e necessários, quais sejam, título executivo extrajudicial e inadimplemento de valores, é proposta a presente conversão da ação. DECISÃO: Vistos etc. I – Tendo em vista que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Id. 126104893), devendo a secretaria proceder às anotações necessárias acerca da natureza da ação, e também alterar os polos da demanda, devendo o autor figurar como exequente, e o devedor como executado. II - Ademais, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada, por correio, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. III – Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo. Antes, porém, de dar cumprimento às determinações supra, por se tratar de questão prejudicial ao regular andamento da ação, tendo em vista que o valor da causa foi readequado, determino a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, complementar as custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima concedido, sem qualquer manifestação, à conclusão. Suprida a referida deficiência, cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 30 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.