Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000731-40.2017.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial proposto contra o Estado de Mato Grosso, decorrente do arbitramento de honorários advocatícios, pelo exercício da função de defensor dativo, exercido pela parte requerente. Ocorre que a presente demanda, cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, deveria ter sido ajuizada perante o Juizado Especial desta Comarca, que detém competência da Fazenda Pública. Pois bem. No âmbito do TJMT publicou-se a resolução n° 004/2014/TP, conferindo competência a todos os Juizados Especiais Cíveis do interior, a atribuição dos Juizados da Fazenda Pública, cf. art. 1º, inc. II, da referida resolução. Portanto, significa dizer que todos os Juizados Especiais Cíveis do interior do Estado cumulam as competências deferidas pelas leis 9.099/95 e 12.153/09. Ocorre que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, salvo os casos excepcionados pela mencionada norma. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: TJMT-0161907) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DE PONTES E LACERDA - SUSCITADO - JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A competência o Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009 elenca as ações que não podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere as ações declaratórias. Dessa forma, inexistindo as causas excludentes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando no polo passivo ao menos uma das pessoas previstas no art. 5º, inciso II, da referida Lei, no caso, o Estado de Mato Grosso, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda para processar e julgar o feito. Conflito de Competência julgado procedente. (Conflito de Competência nº 0003489-38.2014.8.11.0013, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves. j. 05.07.2018, DJe 27.07.2018). TJPR-1008572) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA QUE REMETE OS AUTOS À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, A QUAL SUSCITA O PRESENTE CONFLITO - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº 0000035-33.2013.8.16.0179, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz. j. 05.12.2017, DJ 13.12.2017). Vê-se, portanto, que sendo hipótese de competência do Juizado especial da Fazenda Pública, e o valor da demanda não ultrapassa o teto de 60(sessenta) salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, tendo em vista a competência absoluta, nos termos do § 4°, do art. 2°, da lei 12.153/09. Forte em tais fundamentos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 18 de julho de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito