Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Publicação
16/09/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:56
Expedição de documento
16/09/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO JOÃO GALBIATI e MARIA TEREZA TOTOLONI GALBIATI. Na sentença de ID 186219652 foi extinta a execução, determinando-se a liberação das constrições realizadas e a expedição dos alvarás necessários para o levantamento dos valores bloqueados. Interposto recurso de apelação pela parte exequente (ID 188987092), sobreveio julgamento negando provimento recursal (ID 206809451). Os executados requereram a liberação dos valores bloqueados (IDs 206809456 e 207095842). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não houve a expedição dos alvarás para o levantamento dos valores bloqueados no feito, em que pese a sua determinação expressa na sentença de ID 186219652. Diante disso, CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da referida sentença, expedindo-se o necessário, conforme dados informados no ID 207095842. Intimações e diligências necessárias. Após, arquivem-se. Terra Nova do Norte, 12 de setembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:57
Expedição de documento
12/09/2025, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:01
Desarquivamento
08/09/2025, 17:01
Definitivo
08/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:55
Documento
03/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000037-97.2022.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES - CPF: 203.526.541-04 (APELANTE), TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES - CPF: 203.526.541-04 (ADVOGADO), MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: 018.275.241-03 (APELANTE), MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: 018.275.241-03 (ADVOGADO), FRANCISCO JOAO GALBIATI - CPF: 257.567.101-91 (APELADO), FERNANDA CAROLINE PROENCA BOFI - CPF: 122.478.879-61 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS BOFI - CPF: 788.152.829-04 (ADVOGADO), MARIA TEREZA TOTOLI GALBIATI - CPF: 966.477.289-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA CONDICIONAL - NATUREZA AD EXITUM - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTES: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES E OUTRA
APELADOS: FRANCISCO JOAO GALBIATI E OUTRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios sobre valores auferidos em ação judicial possui natureza ad exitum quando subordinada ao efetivo recebimento de vantagem econômica. Na ausência de pagamento decorrente de acordo judicial, não se configura a exigibilidade do crédito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000037-97.2022.8.11.0085
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e MÁRCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MMº Juiz Fernando Akio Maeda, da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte-MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000037-97.2022.8.11.0085, ajuizada em face de FRANCISCO JOÃO GALBIATI e MARIA TEREZA TOTOLONI GALBIATI, julgou extinta a execução, condenando as exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando que os honorários advocatícios já haviam sido fixados nos embargos à execução, e determinando o levantamento dos bloqueios judiciais. Irresignadas, as exequentes apelaram, sustentando, em síntese, que a sentença é omissa, infundada e proferida com base em interpretação incorreta do contrato de honorários. Alegam que jamais pactuaram cláusula ad exitum e que o contrato expressamente previa o pagamento de 18% sobre o valor auferido na ação ou no acordo, sendo este último homologado no curso da ação proposta pelas apelantes. Defendem que a prestação de serviço jurídico foi concluída com êxito, resultando em homologação de acordo, o que consuma o objeto da avença contratual e torna exigível a remuneração final. Aduzem ainda que os apelados vêm, injustificadamente, se recusando a pagar os valores devidos, agindo de má-fé ao se beneficiarem do serviço prestado e simultaneamente negarem-se a cumprir a obrigação. Apontam que a cláusula contratual jamais foi vinculada ao efetivo recebimento do valor decorrente do acordo, mas sim à existência do acordo ou decisão favorável, o que efetivamente ocorreu. Argumentam, ainda, sobre o caráter alimentar dos honorários, destacando jurisprudência do STJ e TJPR sobre a natureza jurídica da verba contratual firmada entre cliente e advogado. Sustentam que, mesmo que ainda não tenha ocorrido o pagamento do valor avençado no acordo judicial, isso não afasta a eficácia do contrato nem a exigibilidade do crédito, uma vez que o advogado não é responsável pela inadimplência da parte contrária, sobretudo quando a prestação do serviço se concluiu com êxito processual. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do crédito exequendo, com a condenação dos apelados ao pagamento do valor contratado e a autorização para levantamento dos valores bloqueados, além da condenação em custas e honorários (Id. 284127942). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida, pois corretamente analisou o contrato e reconheceu a natureza ad exitum da cláusula que previa o pagamento de 18% sobre os valores obtidos em ação judicial. Defendem que, como não houve recebimento de vantagem econômica no processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085, não se verificou a condição suspensiva prevista contratualmente para o surgimento da obrigação de pagar os honorários variáveis. Refutam a alegação de omissão, apontando que a sentença analisou todos os aspectos relevantes da lide, inclusive com destaque para a inexistência de prova do cumprimento do acordo originário, bem como para o fato de que o cumprimento de sentença de nº. 1000862-12.2020.8.11.0085 permanece em curso e sem qualquer valor efetivamente recebido. Alegam, ainda, que o próprio comportamento das apelantes, ao requererem nos autos daquele cumprimento a reserva de valores apenas quando recebidos, confirma a natureza condicional da cláusula contratual. Argumentam também que o ajuizamento dos embargos foi legítimo e tempestivo, inexistindo inércia ou desídia por parte dos apelados, que apenas exerceram seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sendo o acolhimento dos embargos consequência da análise jurídica e fática da inexigibilidade do título. Asseveram, por fim, que o caráter alimentar dos honorários não é absoluto e que, no caso em exame, a execução foi corretamente extinta, não havendo respaldo legal para autorizar o levantamento do valor bloqueado, cuja origem (inclusive oriunda de custeio agrícola) permanece sob controvérsia. Requerem, ao final, a manutenção integral da sentença (Id. 284127952). O preparo é dispensado, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº. 15.109, de 2025. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Na origem, as apelantes ajuizaram a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 1000037-97.2022.8.11.0085 fundada em contrato de honorários advocatícios, no qual restou pactuado o pagamento de R$10.000,00, além de 18% sobre os valores auferidos em ações judiciais ou acordo nos autos do processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085. Os executados apresentaram embargos à execução, registrados sob nº. 1000903-08.2022.8.11.0085, nos quais alegaram a inexistência de benefício econômico que justificasse o pagamento da parcela variável dos honorários pactuados (18%), pois o acordo celebrado no processo de origem não teria sido efetivamente cumprido. O Juízo acolheu tal tese, reconhecendo que a cláusula em questão possuía natureza ad exitum, sendo inexigível na ausência de proveito econômico, e julgou procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Nesse contexto, passo à análise da controvérsia central, que reside na natureza jurídica da cláusula que estabelece o pagamento de 18% sobre valores “auferidos nas ações judiciais ou no acordo”, e na verificação de sua exigibilidade à luz do que efetivamente se produziu no processo de origem. De início, cumpre registrar que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, ainda que o contrato de honorários possua força executiva, sua eficácia está condicionada à presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso concreto, observa-se que o contrato de honorários firmado entre as partes estabelece, no item II.1, que: “pagará ainda o equivalente a 18% do valor total auferido nas Ações judiciais ou no acordo entre as partes” (Id. 291152462). A literalidade da cláusula, embora possa parecer suficiente para a configuração da exigibilidade, deve ser interpretada à luz dos princípios contratuais consagrados no Código Civil, especialmente os previstos nos artigos 112 e 113, os quais impõem interpretação conforme a boa-fé objetiva e o contexto da contratação. Assim, nos termos do artigo 113 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. E o artigo 884 do mesmo diploma legal veda expressamente o enriquecimento sem causa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. No caso em análise, consta expressamente na sentença que o acordo judicial celebrado no processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085 não foi cumprido, dando ensejo à posterior ação de cumprimento de sentença, registrada sob nº. 1000862-12.2020.8.11.0085. Naquele feito, conforme destacado pelo juízo de origem e confirmado nos autos, “o valor do débito exequendo está em R$ 540.236,53. Contudo, encontra-se pendente de pagamento pelas partes devedoras” (Id. 175303354). À luz desses dados objetivos, não se verifica o “valor auferido” que fundamentaria a incidência da cláusula contratual. Não há prova nos autos de que tenha havido proveito econômico concreto por parte dos contratantes, seja via cumprimento voluntário do acordo, seja via satisfação judicial do crédito. O simples fato de ter havido a homologação de um acordo não é, por si, suficiente para caracterizar benefício econômico apto a justificar a execução de cláusula remuneratória com natureza condicional. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que os honorários advocatícios pactuados sob a cláusula quota litis somente são exigíveis se verificado o efetivo êxito da demanda e o recebimento do proveito econômico pelo cliente. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA AD EXITUM - PATROCÍNIO DE AÇÃO MONITÓRIA - RENÚNCIA DO MANDATO APÓS SENTENÇA - DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS - EXIGIBILIDADE APÓS O RECEBIMENTO DO VALOR DO CRÉDITO PELO CLIENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O contrato de honorários firmado entre as partes deve ser considerado com cláusula ad exitum, eis que há previsão de que os honorários serão devidos tão logo haja a efetividade jurisdicional a favor do contratante, entre outras disposições contratuais no mesmo sentido. 2. Considerando que ainda não houve a efetividade da tutela jurisdicional, posto que a Embargante/Apelante ainda não recebeu nenhum valor da quantia perseguida na Ação Monitória, os honorários em razão do patrocínio de tal demanda ainda não são exigíveis, posto que não implementada, por hora, a condição suspensiva da cláusula ad exitum do contrato de honorários. 3. Procedentes, portanto, os Embargos à Execução, de modo que a Execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de exigibilidade do título executivo (contrato de honorários), pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), ante a não implementação da condição suspensiva da cláusula ad exitum (art. 802, c/c art. 798, I, c, ambos do CPC). 4. Sentença reformada. Recurso que se dá parcial provimento.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00001240820208173340, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DA LEI 8.906/84. CLÁUSULA "AD EXITUM". PROVEITO ECONÔMICO DO REPRESENTADO NÃO COMPROVADO. I. O contrato de honorários advocatícios, conforme regula o art. 24 da Lei 8.906/84, pode ser tido como um título executivo quando cumpridos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios que contenham a cláusula "ad exitum", a cobrança dos honorários está sujeita à obtenção de sucesso pela parte representada, como resultado da atuação do advogado contratado, e é vinculada ao proveito econômico obtido. III. A falta de cumprimento da condição estipulada por esta cláusula impede a obtenção da remuneração desejada. IV. Recurso não provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51385221220208130024 1.0000.24.215215-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) No mesmo sentido, é a inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil, os quais preveem que “considera-se condição suspensiva aquela que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto”, e que “enquanto esta não se verificar, não se terá por adquirido o direito a que ela visa”. Ademais, o próprio comportamento processual das apelantes confirma a vinculação do pagamento dos 18% à obtenção do valor executado. Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença (nº. 1000862-12.2020.8.11.0085), as subscritoras requereram expressamente a “reserva de valores, quando do recebimento da importância pelos embargantes” (Id. 62674480), o que revela que elas próprias condicionaram o direito ao recebimento de valores efetivos. Logo, a tese sustentada pelas apelantes de que o contrato não previa condição suspensiva, e que a obrigação surgiu com a homologação do acordo, não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, da própria redação do contrato e do comportamento das partes. Dessa forma, revela-se acertada a conclusão adotada na sentença recorrida, ao reconhecer que a cláusula contratual que previa o pagamento de 18% sobre os valores auferidos possui natureza condicional e que, ante a ausência de proveito econômico auferido pelos contratantes, mostra-se inexigível no momento. Por consequência, não há que se falar em omissão na sentença, tampouco em afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou da segurança jurídica. Ao contrário, a decisão se harmoniza com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como com os preceitos fundamentais da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social dos contratos. Por fim, quanto ao argumento relativo ao caráter alimentar dos honorários advocatícios, é importante esclarecer que tal natureza, embora reconhecida pela jurisprudência, não tem o condão de afastar a necessidade de que a obrigação esteja fundada em título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. A mera titularidade de crédito de natureza alimentar não dispensa a observância dos pressupostos de validade da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Deixo de arbitrar honorários pela presente fase recursal (art. 85, §11, do NCPC), porque não fixada na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000037-97.2022.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES - CPF: 203.526.541-04 (APELANTE), TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES - CPF: 203.526.541-04 (ADVOGADO), MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: 018.275.241-03 (APELANTE), MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: 018.275.241-03 (ADVOGADO), FRANCISCO JOAO GALBIATI - CPF: 257.567.101-91 (APELADO), FERNANDA CAROLINE PROENCA BOFI - CPF: 122.478.879-61 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS BOFI - CPF: 788.152.829-04 (ADVOGADO), MARIA TEREZA TOTOLI GALBIATI - CPF: 966.477.289-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA CONDICIONAL - NATUREZA AD EXITUM - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTES: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES E OUTRA
APELADOS: FRANCISCO JOAO GALBIATI E OUTRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios sobre valores auferidos em ação judicial possui natureza ad exitum quando subordinada ao efetivo recebimento de vantagem econômica. Na ausência de pagamento decorrente de acordo judicial, não se configura a exigibilidade do crédito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000037-97.2022.8.11.0085
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e MÁRCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MMº Juiz Fernando Akio Maeda, da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte-MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000037-97.2022.8.11.0085, ajuizada em face de FRANCISCO JOÃO GALBIATI e MARIA TEREZA TOTOLONI GALBIATI, julgou extinta a execução, condenando as exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando que os honorários advocatícios já haviam sido fixados nos embargos à execução, e determinando o levantamento dos bloqueios judiciais. Irresignadas, as exequentes apelaram, sustentando, em síntese, que a sentença é omissa, infundada e proferida com base em interpretação incorreta do contrato de honorários. Alegam que jamais pactuaram cláusula ad exitum e que o contrato expressamente previa o pagamento de 18% sobre o valor auferido na ação ou no acordo, sendo este último homologado no curso da ação proposta pelas apelantes. Defendem que a prestação de serviço jurídico foi concluída com êxito, resultando em homologação de acordo, o que consuma o objeto da avença contratual e torna exigível a remuneração final. Aduzem ainda que os apelados vêm, injustificadamente, se recusando a pagar os valores devidos, agindo de má-fé ao se beneficiarem do serviço prestado e simultaneamente negarem-se a cumprir a obrigação. Apontam que a cláusula contratual jamais foi vinculada ao efetivo recebimento do valor decorrente do acordo, mas sim à existência do acordo ou decisão favorável, o que efetivamente ocorreu. Argumentam, ainda, sobre o caráter alimentar dos honorários, destacando jurisprudência do STJ e TJPR sobre a natureza jurídica da verba contratual firmada entre cliente e advogado. Sustentam que, mesmo que ainda não tenha ocorrido o pagamento do valor avençado no acordo judicial, isso não afasta a eficácia do contrato nem a exigibilidade do crédito, uma vez que o advogado não é responsável pela inadimplência da parte contrária, sobretudo quando a prestação do serviço se concluiu com êxito processual. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do crédito exequendo, com a condenação dos apelados ao pagamento do valor contratado e a autorização para levantamento dos valores bloqueados, além da condenação em custas e honorários (Id. 284127942). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida, pois corretamente analisou o contrato e reconheceu a natureza ad exitum da cláusula que previa o pagamento de 18% sobre os valores obtidos em ação judicial. Defendem que, como não houve recebimento de vantagem econômica no processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085, não se verificou a condição suspensiva prevista contratualmente para o surgimento da obrigação de pagar os honorários variáveis. Refutam a alegação de omissão, apontando que a sentença analisou todos os aspectos relevantes da lide, inclusive com destaque para a inexistência de prova do cumprimento do acordo originário, bem como para o fato de que o cumprimento de sentença de nº. 1000862-12.2020.8.11.0085 permanece em curso e sem qualquer valor efetivamente recebido. Alegam, ainda, que o próprio comportamento das apelantes, ao requererem nos autos daquele cumprimento a reserva de valores apenas quando recebidos, confirma a natureza condicional da cláusula contratual. Argumentam também que o ajuizamento dos embargos foi legítimo e tempestivo, inexistindo inércia ou desídia por parte dos apelados, que apenas exerceram seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sendo o acolhimento dos embargos consequência da análise jurídica e fática da inexigibilidade do título. Asseveram, por fim, que o caráter alimentar dos honorários não é absoluto e que, no caso em exame, a execução foi corretamente extinta, não havendo respaldo legal para autorizar o levantamento do valor bloqueado, cuja origem (inclusive oriunda de custeio agrícola) permanece sob controvérsia. Requerem, ao final, a manutenção integral da sentença (Id. 284127952). O preparo é dispensado, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº. 15.109, de 2025. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Na origem, as apelantes ajuizaram a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 1000037-97.2022.8.11.0085 fundada em contrato de honorários advocatícios, no qual restou pactuado o pagamento de R$10.000,00, além de 18% sobre os valores auferidos em ações judiciais ou acordo nos autos do processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085. Os executados apresentaram embargos à execução, registrados sob nº. 1000903-08.2022.8.11.0085, nos quais alegaram a inexistência de benefício econômico que justificasse o pagamento da parcela variável dos honorários pactuados (18%), pois o acordo celebrado no processo de origem não teria sido efetivamente cumprido. O Juízo acolheu tal tese, reconhecendo que a cláusula em questão possuía natureza ad exitum, sendo inexigível na ausência de proveito econômico, e julgou procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Nesse contexto, passo à análise da controvérsia central, que reside na natureza jurídica da cláusula que estabelece o pagamento de 18% sobre valores “auferidos nas ações judiciais ou no acordo”, e na verificação de sua exigibilidade à luz do que efetivamente se produziu no processo de origem. De início, cumpre registrar que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, ainda que o contrato de honorários possua força executiva, sua eficácia está condicionada à presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso concreto, observa-se que o contrato de honorários firmado entre as partes estabelece, no item II.1, que: “pagará ainda o equivalente a 18% do valor total auferido nas Ações judiciais ou no acordo entre as partes” (Id. 291152462). A literalidade da cláusula, embora possa parecer suficiente para a configuração da exigibilidade, deve ser interpretada à luz dos princípios contratuais consagrados no Código Civil, especialmente os previstos nos artigos 112 e 113, os quais impõem interpretação conforme a boa-fé objetiva e o contexto da contratação. Assim, nos termos do artigo 113 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. E o artigo 884 do mesmo diploma legal veda expressamente o enriquecimento sem causa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. No caso em análise, consta expressamente na sentença que o acordo judicial celebrado no processo nº. 1020-60.2015.8.11.0085 não foi cumprido, dando ensejo à posterior ação de cumprimento de sentença, registrada sob nº. 1000862-12.2020.8.11.0085. Naquele feito, conforme destacado pelo juízo de origem e confirmado nos autos, “o valor do débito exequendo está em R$ 540.236,53. Contudo, encontra-se pendente de pagamento pelas partes devedoras” (Id. 175303354). À luz desses dados objetivos, não se verifica o “valor auferido” que fundamentaria a incidência da cláusula contratual. Não há prova nos autos de que tenha havido proveito econômico concreto por parte dos contratantes, seja via cumprimento voluntário do acordo, seja via satisfação judicial do crédito. O simples fato de ter havido a homologação de um acordo não é, por si, suficiente para caracterizar benefício econômico apto a justificar a execução de cláusula remuneratória com natureza condicional. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que os honorários advocatícios pactuados sob a cláusula quota litis somente são exigíveis se verificado o efetivo êxito da demanda e o recebimento do proveito econômico pelo cliente. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA AD EXITUM - PATROCÍNIO DE AÇÃO MONITÓRIA - RENÚNCIA DO MANDATO APÓS SENTENÇA - DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS - EXIGIBILIDADE APÓS O RECEBIMENTO DO VALOR DO CRÉDITO PELO CLIENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O contrato de honorários firmado entre as partes deve ser considerado com cláusula ad exitum, eis que há previsão de que os honorários serão devidos tão logo haja a efetividade jurisdicional a favor do contratante, entre outras disposições contratuais no mesmo sentido. 2. Considerando que ainda não houve a efetividade da tutela jurisdicional, posto que a Embargante/Apelante ainda não recebeu nenhum valor da quantia perseguida na Ação Monitória, os honorários em razão do patrocínio de tal demanda ainda não são exigíveis, posto que não implementada, por hora, a condição suspensiva da cláusula ad exitum do contrato de honorários. 3. Procedentes, portanto, os Embargos à Execução, de modo que a Execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de exigibilidade do título executivo (contrato de honorários), pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), ante a não implementação da condição suspensiva da cláusula ad exitum (art. 802, c/c art. 798, I, c, ambos do CPC). 4. Sentença reformada. Recurso que se dá parcial provimento.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00001240820208173340, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DA LEI 8.906/84. CLÁUSULA "AD EXITUM". PROVEITO ECONÔMICO DO REPRESENTADO NÃO COMPROVADO. I. O contrato de honorários advocatícios, conforme regula o art. 24 da Lei 8.906/84, pode ser tido como um título executivo quando cumpridos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios que contenham a cláusula "ad exitum", a cobrança dos honorários está sujeita à obtenção de sucesso pela parte representada, como resultado da atuação do advogado contratado, e é vinculada ao proveito econômico obtido. III. A falta de cumprimento da condição estipulada por esta cláusula impede a obtenção da remuneração desejada. IV. Recurso não provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51385221220208130024 1.0000.24.215215-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) No mesmo sentido, é a inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil, os quais preveem que “considera-se condição suspensiva aquela que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto”, e que “enquanto esta não se verificar, não se terá por adquirido o direito a que ela visa”. Ademais, o próprio comportamento processual das apelantes confirma a vinculação do pagamento dos 18% à obtenção do valor executado. Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença (nº. 1000862-12.2020.8.11.0085), as subscritoras requereram expressamente a “reserva de valores, quando do recebimento da importância pelos embargantes” (Id. 62674480), o que revela que elas próprias condicionaram o direito ao recebimento de valores efetivos. Logo, a tese sustentada pelas apelantes de que o contrato não previa condição suspensiva, e que a obrigação surgiu com a homologação do acordo, não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, da própria redação do contrato e do comportamento das partes. Dessa forma, revela-se acertada a conclusão adotada na sentença recorrida, ao reconhecer que a cláusula contratual que previa o pagamento de 18% sobre os valores auferidos possui natureza condicional e que, ante a ausência de proveito econômico auferido pelos contratantes, mostra-se inexigível no momento. Por consequência, não há que se falar em omissão na sentença, tampouco em afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou da segurança jurídica. Ao contrário, a decisão se harmoniza com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como com os preceitos fundamentais da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social dos contratos. Por fim, quanto ao argumento relativo ao caráter alimentar dos honorários advocatícios, é importante esclarecer que tal natureza, embora reconhecida pela jurisprudência, não tem o condão de afastar a necessidade de que a obrigação esteja fundada em título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. A mera titularidade de crédito de natureza alimentar não dispensa a observância dos pressupostos de validade da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Deixo de arbitrar honorários pela presente fase recursal (art. 85, §11, do NCPC), porque não fixada na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2025 a 08 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES, MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO
APELADOS: FRANCISCO JOAO GALBIATI, MARIA TEREZA TOTOLI GALBIATI
Intimação - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000037-97.2022.8.11.0085 Vistos etc. Verifica-se pelo teor da Certidão de Id. 284538890 que o presente recurso foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo. Como cediço, o prazo para pagar e juntar a guia e o comprovante de pagamento bancário nos autos é de 48h (quarenta e oito horas) após a distribuição, conforme consta na Lei nº. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE nº. 02, de 11/3/2021, que altera o art. 46 da Resolução nº. 03/2018 TP/TJMT. Sendo assim, INTIME-SE a parte apelante para que promova com o pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007, §4º, do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de junho de 2025. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
06/06/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 09:00
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 23:53
Publicação
03/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida acerca do Recurso de Apelação ID 188987095 e seg., para caso queira apresentar as Contrarrazões ao Rcurso de Apelação no prazo de 15(quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:39
Expedição de documento
01/04/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:20
Publicação
11/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO JOÃO GALBIATI e MARIA TEREZA TOTOLONI GALBIATI. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (n° 1000903-08.2022.8.11.0085), recebido sem efeito suspensivo – id. 123188742. De posse da respectiva certidão, as exequentes providenciaram a averbação premonitória nos imóveis de propriedade dos executados - registrados nas Matrículas n° 496 e 498 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte. (id. 94616068). Houve bloqueio via SISBAJUD do valor executado (id. 132217353). A impugnação à penhora foi indeferida, conforme decisão de id. 133304953, porém, os valores foram mantidos em conta vinculada ao processo até ulterior decisão (id. 161858052). Em seguida, sobreveio o julgamento dos embargos à execução no id. 175303354. Os embargantes contestaram a execução baseada em contrato de honorários advocatícios, que previa pagamento de R$ 10.000,00 mais 18% sobre valores auferidos em ações judiciais. Alegaram que o acordo firmado no processo anterior (nº 1020-60.2015.8.11.0085) não foi cumprido, sendo impossível pagar os 18% sem ter recebido benefício econômico. O juiz julgou procedente o pedido formulado nos embargos, entendendo que a cláusula que previa os 18% era condicionada ao sucesso da ação (ad exitum). Como os embargantes não obtiveram benefício econômico, a cobrança foi considerada inexigível. Foi determinada a extinção desta execução. Por tais considerações, JULGO EXTINTA a presente execução. Fixo as custas, despesas processuais em desfavor das exequentes. Os honorários advocatícios ja foram fixados no embargos à execução. Liberem-se as constrições realizadas e expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores bloqueados. Int. Terra Nova do Norte, 7 de março de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:26
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da partes acerca do translado da decisão referente aos autos 1000903-08.2022.8.11.0085, para que se manifestem no prazo legal.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 12:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:31
Documento
16/10/2024, 13:23
Publicação
14/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de promover a intimação da parte requerida acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora conforme id. 171647998
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:04
Expedição de documento
10/10/2024, 14:00
Expedição de documento
10/10/2024, 13:05
Movimentação processual
09/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:08
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento á determinação contida na decisão de id. 166566577, passo a juntar aos autos, o Link de acesso para participação na audiência de Conciliação, Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 09/10/2024 Hora: 14:00, conforme segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAxYjkyZTYtZTcwMi00NTI2LThkMzctODM4NmEwNDBiNzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d Certifico ainda, que neste ato, INTIMO as partes PROMOVENTE e PROMOVIDA, através de seus procuradores, acerca da audiência designada, que será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, com acesso por meio do link acima.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento á determinação contida na decisão de id. 166566577, passo a juntar aos autos, o Link de acesso para participação na audiência de Conciliação, Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 09/10/2024 Hora: 14:00, conforme segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAxYjkyZTYtZTcwMi00NTI2LThkMzctODM4NmEwNDBiNzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d Certifico ainda, que neste ato, INTIMO as partes PROMOVENTE e PROMOVIDA, através de seus procuradores, acerca da audiência designada, que será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, com acesso por meio do link acima.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 15:04
Expedição de documento
12/09/2024, 15:04
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:02
de Conciliação (designada; Facilitador)
12/09/2024, 14:50
Publicação
26/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 - Vistos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO JOÃO GALBIATI e MARIA TEREZA TOTOLONI GALBIATI. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (n° 1000903-08.2022.8.11.0085), recebido sem efeito suspensivo – id. 123188742. De posse da respectiva certidão, as exequentes providenciaram a averbação premonitória nos imóveis de propriedade dos executados - registrados nas Matrículas n° 496 e 498 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte. (id. 94616068). Houve bloqueio via SISBAJUD do valor executado (id. 132217353). A impugnação à penhora foi indeferida, conforme decisão de id. 133304953, porém, os valores foram mantidos em conta vinculada ao processo até ulterior decisão (id. 161858052). No id. 163756122, os executados pugnam pela liberação dos valores bloqueados, diante da alegada impenhorabilidade, bem como a retirada da constrição dos imóveis registrados nas matriculas antes citadas. Manifestação das exequentes no id. 165847354. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a impenhorabilidade dos valores bloqueados foi objeto da decisão de id. 140897539, esgotada, portanto, a jurisdição desse Juízo quanto à matéria. As matérias de ordem pública, de fato, não estão sujeitas à preclusão temporal. Porém, uma vez decididas e julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podem ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. Comentando esse dispositivo, leciona a doutrina que “se afasta a preclusão em matérias de ordem pública caso a questão não tenha sido decidida no processo [...]; porém, se a questão já foi decidida e não foi objeto de recurso, ainda que se trata de matéria de ordem pública, verifica-se a preclusão” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1060). Nessa linha de raciocínio, a Corte Especial do C.STJ já decidiu que “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). 3. Quanto à dita impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as Matriculas n° 496 e 498 do RI/TNN, saliento a impertinência da alegação, eis que inexiste penhora sobre os referidos imóveis, mas apenas averbação da presente execução. Não obstante, é fato que a simples averbação traz prejuízo quando excessiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DÍVIDA INCONTROVERSA – DECISÃO A QUO QUE MANTÉM A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 615-A, DO CPC/73 (art. 828 CPC/2015)– LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte exequente tem a faculdade processual de realizar averbações premonitórias nos imóveis e móveis da parte executada, de modo a dar ampla publicidade acerca da execução proposta. A averbação premonitória detém natureza jurídica eminentemente informativa, contudo, quando realizada de forma excessiva, configura-se abuso de direito, de modo a garantir a parte lesada tutela jurisdicional a fim de se afastar o ato considerado desarrazoado. (TJ-MT - AI: 10024080820168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) (grifei) E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO JUÍZO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EXCESSIVA – LEVANTAMENTO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o disposto no art. 828, § 2º, do CPC, “Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”. Constatado que o bem ofertado em garantia, ao menos a princípio, cobre o valor da dívida, a conduta da exequente/agravante de registrar a ação em todos os bens móveis e imóveis dos agravados se mostra excessiva, pois impõe a eles gravame desproporcional. (TJ-MT - AI: 10045330220238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023) (grifei) No caso, conforme relatado, há bloqueio de valores na integralidade da dívida ora executada. Assim, outras penhoras, bloqueios, averbações ou qualquer outra medida que pretenda a garantia da execução extrapola a própria natureza da medida. Ainda que a transferência dos valores auferidos pelo bloqueio on line não seja, em tese, certa, a averbação de bens com valor de mercado muito além do ora discutido configura, sem dúvida, excesso. 3. Diante do evidente excesso na execução, determino DEFIRO a baixa das averbações constantes das Matrículas n° 496 e 498 do RI/TNN. 4. Por fim, INDEFIRO o requerimento de novo bloqueio de id. 165847354 fundado em atualização do débito eis que os valores antes penhorados já suportam atualização monetária condizente. 5. Por fim, designe-se audiência de conciliação conforme pauta disponível da conciliadora do juízo. A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado. 8. INTIMEM-SE os autores e a ré, para acessar a sala de audiência ou comparecer na sala de audiências do Fórum da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, na data e horário definidos. 9. Fica autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes observarem as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 99208-1798 e e-mail: tnn.unica @tjmt.jus.br. 10. Em caso de expressa dificuldade das partes no manuseio da plataforma digital para a participação da audiência, ficam intimadas a comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, na data e horário já definidos, a fim de serem ouvidos. 11. Diligências necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 22 de agosto de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 17:28
Outras Decisões
22/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:56
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Publicação
01/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Promover a intimação da parte autora acerca da manifestação do requerido constante no id. 163756122
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 15:37
Expedição de documento
29/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:24
Expedição de documento
12/07/2024, 09:58
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 -
Vistos. Intimem-se as exequentes para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Às diligências. Terra Nova do Norte/MT, 19 de março de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 -
Vistos. Intimem-se as exequentes para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Às diligências. Terra Nova do Norte/MT, 19 de março de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 10:11
Expedição de documento
20/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:14
Expedição de documento
09/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 18:00
Petição (Contestação)
29/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:20
Publicação
06/11/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC.
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:56
Expedição de documento
31/10/2023, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:54
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:35
Determinação de Diligência
01/05/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:20
Publicação
10/04/2023, 07:47
Publicação
10/04/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução
Processo: 1000037-97.2022.8.11.0085.
Intimação - ; Valor causa: R$ 58.000,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Certifico que os Embargos à Execução n 1000903- 08.2022.8.11.0085 foram opostos tempestivamente. TERRA NOVA DO NORTE, 5 de abril de 2023 CRISTIANE ROHENKOHL ROSCETE Técnica (a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE E INFORMAÇÕES: AV. CLOVES FELICIO VETTORATO, 100, TELEFONE: (66) 3534-1740, CENTRO, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (66) 35341740
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES e outros -
Réu: FRANCISCO JOAO GALBIATI e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-97.2022.8.11.0085 -
Trata-se de pedido de consulta via sistemas, INFOJUD BACENJUD e RENAJUD, visando a localização de bens e/ou endereço do requerido. Pois bem. A Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG e SIEL e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, INTIME-SE para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante de recolhimento. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me conclusos. Ainda, diante da informação de interposição de embargos à execução, certifique-se nos autos quanto a eventual recebimento deste, máxime no que se refere ao efeito. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 5 de abril de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)