Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000214-48.2019.8.11.0091..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: JOSE CARLOS NARCISO Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença recebida no evento 117570147. Decorrido o prazo do INSS, expediu-se Requisições de Pagamento (122524011 e 122524014). Petição de evento 125383959, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, apresentando novo cálculo. Instado a se manifestar, o requerente alegou a preclusão da manifestação da executada, isto porque a executada foi intimada para impugnar os cálculos apresentados, conforme despacho proferido em 12/05/2023 (id 117570147), entretanto silenciou, conforme movimentação lançada nos autos, bem como a devida requisição de expedição dos RPVs id 12254005 e seus anexos. Aportou aos autos comprovantes de pagamento nos eventos 127640166 e 127640167. Determinou-se a intimação da parte para se manifestar quanto a objeção e não impugnação apresentada, vindo a resposta no evento 135961400. É o relato do necessário. Decido. Os Tribunais Pátrios não vem admitindo que o excesso de execução seja alegado por meio de objeção, uma vez que não se trata de ordem pública, além do que exige dilação probatória, sendo impossível a via da exceção de pré-executividade. Inclusive a Súmula 393 do STJ é clara sobre o tema. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, decisões de nossos Tribunais Pátrios: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AUSENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. ART. 535, § 3.º, DO CPC. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. - O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e ante a ausência de impugnação do INSS aos cálculos do exequente, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, homologando os cálculos do credor e determinando a expedição de ofícios requisitórios/precatórios - A decisão proferida tem fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, pelo que não há nenhuma arbitrariedade a ser reparada - A discussão proposta pelo INSS, relativa ao excesso de execução - e não à matéria de ordem pública, conforme alegado - foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. (TRF-3 - AI: 50199611620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Assim, entendo que se operou a preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo requerido, de forma intempestiva, conforme certidão nos autos. Quanto ao destaque de honorários contratuais (89315269), algum comentário deve ser feito. É que pela sistemática da Lei de regência (§4º do art. 22 da Lei n. 8906/94), o destaque de honorários contratuais deve ser feito no momento da expedição do RPV/Precatório. No mesmo sentido é o art. 18-A da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, in verbis: Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Frisa-se, inclusive, que nos termos do art. 18-B da referida resolução, “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.”. No caso dos autos, as RPV’s já foram expedidas, inclusive pagos, consoante pode ser visto nos andamentos do processo. Por isso, visando à correção da situação, expedir-se-á os alvarás de liberação, destacando-se, nesse momento, os honorários contratuais devidos ao Dr. Edgar Campos Azevedo, no percentual de 20%, e Edson CAmpos de Azevedo, no percentual de 20% consoante estipulado no contrato juntado aos autos. Sabendo-se que os valores depositados ficam vinculados em contas que sofrem atualizações, deve o Gestor-Judiciário, quando da expedição dos alvarás, observar a existência de eventual atualização, procedendo-se ao novo cálculo de forma simples, destacando os 30% do valor total existente na conta. Assim, à SECRETARIA para: EXPEDIR os alvarás de liberação, consoante acima explicitado; Confirmados os pagamentos, conclusos para prolação de sentença de extinção pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Monte Verde - MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito