Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000551-50.2023.8.11.0009..
Intimação - SENTENÇA INVENTARIANTE: ALESANDRA APARECIDA DA SILVA ESPÓLIO: SEVERINO REIS DA SILVA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante s contra a sentença prolatada nos autos, alegando que a cônjuge sobrevivente não figura como herdeira na partilha, mas como meeira, razão pela qual requer a homologação da escritura pública de inventário de Severino Reis da Silva. Analisando os autos, com razão os embargantes. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Pois bem. Na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Severino Reis Da Silva, consta a Sra. Alesandra Aparecida da Silva como cônjuge sobrevivente, casada com o de cujus em regime de comunhão universal de bens, bem como as herdeiras Tamires Daiane da Silva e I. M. D. S.. Ainda, os seguintes bens a serem partilhados: 1. Imóvel urbano, situado na cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, correspondente ao lote nº 17, da quadra nº 06, do Loteamento denominado "RESIDENCIAL JARDIM ARAGUAIA", com área superficial de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), objeto da Proposta de Compra e Venda de Imóvel e Parcelamento Imobiliário do Loteamento Residencial Jardim Araguaia sob nº 0041, firmado com Calza Empreendimentos Imobiliários LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.622.605/0001-29, em 05/12/2015, com valor de entrada de R$ 4.560,12 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e doze centavos), bem como 64/170 (sessenta e quatro parcelas do total de cento e setenta), no valor de R$ 447,07 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), totalizando R$ 28.612,48 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, para fins de reinvindicação dos valores já pagos, correspondem ao montante de R$ 33.172,60 (trinta e três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos). 2. Veículo marca/modelo: VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, ano/mod. 2013/2014, cor prata, placa AXP1721, chassi 9BWAA45U6EP111788, Renavam: 00588414204, valor arbitrado pela SEFAZ/MT, em R$ 32.043,00 (trinta e dois mil e quarenta e três reais). 3. Veículo marca/modelo: VW/GOL 1.6 POWER, ano/mod. 2011/2012, cor prata, placa EZF4886, chassi 9BWAB05U7CT038005, Renavam: 00353000442, com valor arbitrado pela SEFAZ/MT, em R$ 26.223,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e três reais) Seguindo, o plano de partilha foi apresentado atentando-se aos valores dos bens, quantificando o percentual de cada bem a fim de atingir o percentual de 50% para a meeira (equivalente a R$ 45.719,30) e 25% para cada herdeira (correspondente a cerca de R$ 22.859,65). Desse modo, o plano de partilha está em consonância com o que estabelece o art. 1.829 do Código Civil, de modo que o percentual dos bens atribuídos à cônjuge sobrevivente decorrem da condição de meeira. Por essa razão, recebem-se os Embargos de Declaração, em seu efeito infringente, e dá-lhe provimento para sanar o erro contido na sentença prolatada e JULGAR PROCEDENTE o pedido vindicado pela autora, HOMOLOGANDO-SE a minuta de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus Severino Reis da Silva. INTIME-SE o i. Delegatário do Serviço Extrajudicial pessoalmente, assim como as partes. Ciência ao MPE. Transitada em julgado esta sentença, proceda às anotações e baixas necessárias, arquivando se estes autos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito