Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0041547-65.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, JOSE CARLOS DA SILVA, LYETE ADORNO SILVA Visto.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, objetivando a extinção da execução fiscal ou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20109229. Alega a excipiente, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição direta e intercorrente do crédito tributário; (ii) a nulidade da CDA por duplicidade de cobrança, sustentando que os débitos referentes ao ano de 2004 já haviam sido objeto de autuações anteriores, pagamentos e compensações, além de desconsideração de repasses de ICMS-ST pelo Estado de São Paulo; e (iii) o excesso de execução pela aplicação de índices de correção monetária e juros (IGP-DI + 1% a.m.) superiores à Taxa SELIC, em afronta ao Tema 1.062 do STF. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 213950390), arguindo: (i) a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora processual aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ); (ii) a inadequação da via eleita para a discussão sobre duplicidade e pagamentos, por demandar dilação probatória; e (iii) a legalidade da CDA. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a penhora de ativos via SISBAJUD. Registra-se, ainda, a pendência de análise dos Embargos de Declaração (ID 112943246) opostos pela executada contra decisão anterior, bem como o pedido de desistência da ação em relação aos coexecutados JOSÉ CARLOS DA SILVA e LYETE ADORNO SILVA, formulado pela Exequente no ID 68464224. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios (Desistência) Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública Exequente requereu, na petição de ID 68464224, a desistência da ação em relação aos coexecutados JOSÉ CARLOS DA SILVA e LYETE ADORNO SILVA, promovendo a substituição da CDA para excluí-los do polo passivo. Tal medida foi adotada antes da efetivação da citação pessoal dos referidos sócios e antes que estes constituíssem advogado nos autos para apresentar defesa específica. O comparecimento espontâneo e a Exceção de Pré-Executividade foram apresentados exclusivamente pela empresa PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA. Dessa forma, homologo o pedido de desistência em relação às pessoas físicas, julgando extinto o processo quanto a elas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais em relação a esta parcela da extinção, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da triangularização processual com os sócios e não houve atuação de advogado em defesa exclusiva destes (art. 26 da LEF). 3. Da Prescrição No que se refere à prescrição intercorrente e direta, não assiste razão à excipiente. Isso porque, embora tenha ocorrido decurso de prazo considerável entre o despacho citatório (2011) e a efetivação da citação da executada (comparecimento em 2021), tal demora decorreu preponderantemente da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário. Analisando detidamente os autos, constato que o feito ficou paralisado por longos períodos pendente de cumprimento de diligências cartorárias e do processo de digitalização e migração para o sistema PJe. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/11/2011 (ID 31838274), interrompendo a prescrição (art. 174, I, CTN c/c LC 118/05). A Exequente não permaneceu inerte, peticionando nos autos em diversas oportunidades (2014, 2016, 2020) requerendo o andamento do feito. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Não estando configurada a desídia exclusiva da Fazenda Pública, rejeito a alegação de prescrição. 4. Da Nulidade da CDA (Duplicidade/Pagamento/Compensação) A Excipiente alega que a CDA é nula pois cobra débitos de 2004 que já teriam sido quitados, compensados ou objeto de repasses estaduais ignorados, apontando duplicidade de autuações. Contudo, tais alegações demandam profunda análise fática e documental. Seria necessário realizar uma verdadeira auditoria nos processos administrativos fiscais, confrontar comprovantes de pagamento, analisar repasses entre Estados e verificar a legitimidade das autuações pretéritas. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. A tese deduzida exige exame minucioso de documentos contábeis e fiscais, o que deve ser realizado em sede de Embargos à Execução, conforme prescreve o artigo 917, inciso I do CPC. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida de plano por prova inequívoca. Portanto, REJEITO a exceção neste ponto, por inadequação da via eleita. 5. Do Excesso de Execução (Tema 1.062/STF) Melhor sorte assiste à Excipiente quanto aos índices de correção. Embora seja autorizado aos estados-membros e o Distrito Federal a legislação sobre índices e taxas de juros de moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, tais índices não podem ultrapassar os adotados pela União. Nesse sentido, sob o regime de repercussão (Tema 1062), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. A CDA em execução aplica correção monetária pelo IGP-DI acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Tal sistemática supera a Taxa SELIC (índice da União), configurando excesso de execução. Ressalta-se que a limitação decorre do julgamento do STF, devendo ser aplicada de ofício. A própria Fazenda Pública, em sua impugnação, não logrou êxito em justificar a manutenção dos índices originais frente ao precedente vinculante. Assim, ACOLHO a exceção neste ponto para determinar a readequação do cálculo. 6. Dos Embargos de Declaração Considerando que a Exceção de Pré-Executividade trouxe matéria mais abrangente e que a presente decisão enfrenta o mérito da higidez do título executivo, a análise dos Embargos de Declaração de ID 112943246 resta prejudicada ou absorvida pelos fundamentos ora expostos, notadamente porque a discussão sobre acesso aos autos administrativos se confunde com a ampla defesa exercida através da presente Exceção. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos coexecutados JOSÉ CARLOS DA SILVA e LYETE ADORNO SILVA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Promova a Secretaria a exclusão destes do polo passivo. Sem honorários quanto a esta extinção, conforme fundamentação. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA, apenas para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros superiores à Taxa SELIC. DETERMINO que a Fazenda Pública Exequente proceda à retificação do valor da dívida, adequando-o aos parâmetros do Tema 1.062 do STF (aplicação da Taxa SELIC como teto acumulado de juros e correção), abatendo-se o excesso. REJEITO as demais alegações da Exceção (prescrição e nulidade da CDA por duplicidade/pagamento), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do acolhimento parcial da exceção para reduzir o valor da execução (excesso dos juros), CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado com índices ilegais e o valor recalculado pela SELIC), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos, considerando a distinção de fases processuais, visto que o presente feito executivo seguirá seu curso regular em relação ao crédito tributário remanescente. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo do débito recalculado (com a exclusão do excesso) e requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando o pedido de penhora online já formulado, após a apresentação do novo cálculo, voltem conclusos para análise do pedido de constrição via SISBAJUD pelo valor correto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito