Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000696-69.2019.8.11.0002..
REU: CARINA CALLIONI
AUTOR(A): FECULARIA LOANDA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FECULARIA LOANDA LTDA em desfavor de CARINA CALLIONI ME, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente que é credora da quantia de R$ 12.254,00, que corrigida até 19/06/2018 perfaz R$ 14.464,71, referente à venda de mercadorias não pagas pela requerida, referente à forneceu à ré 3.000Kg de Polvilho Azedo (120 sacos de 25Kg) e 8.750Kg de Fécula de Mandioca (350 sacos de 25Kg), conforme Notas Fiscais nº 000.019.117 no valor de R$ 6.240,00 e nº 000.019.118 no valor de R$ 12.950,00, ambas emitidas em 12/01/2016, que permaneceram inadimplidas. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, com correção monetária e juros legais, bem como tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD. Determinada a emenda à inicial, tendo em vista ser a Pessoa Jurídica baixada (Id. 17831618), a requerente assim procedeu, requerendo a inclusão de CARINA CALLIONI no polo passivo da ação (Id. 1989881. A inicial foi recebida, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido (Id. 19898815). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 126525489). A requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e nova audiência de conciliação. Alega que tinha união estável com Romildo Aparecido, que havia aberto empresa em seu nome e revendia as mercadorias adquiridas da autora. Informa que Romildo faleceu em 16/12/2021 e que não tinha conhecimento do andamento da empresa, solicitando oportunidade para acordo (Id. 128571228). A autora não apresentou impugnação à contestação (Id. 162384165). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a requerida pediu pela oitiva da parte requerida. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I – Do julgamento antecipado da lide. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o presente feito encontra-se devidamente instruído e que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Indefiro a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, por ser tal prova desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido para que seja designada audiência de conciliação, verifica-se que as partes já participaram de ato conciliatório anterior sem êxito, além do que a requerida não realizou qualquer proposta em sua defesa, de modo que a designação de novo ato, apenas retardaria o andamento processual, motivo pelo qual o indefiro o pedido. Assim, atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Do mérito. Da análise dos autos, denota-se que o pedido é procedente, pois incontroversa a relação contratual de locação entabulada entre as partes e o valor dos aluguéis, bem como a renegociação da dívida conforme noticiado na petição inicial. Destarte, a parte autora apresentou prova pertinente à existência da relação jurídica entre as partes. A obrigação que lastreia o pedido está baseada nas Notas Fiscais nº 000.019.117 e nº 000.019.118, ambas de 12/01/2016, que comprovam o fornecimento das mercadorias e o valor devido (Id’s. 17634319), as quais a requerida não nega ter recebido nem comprova o adimplemento. Registra-se que a nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento da ação de cobrança, pois nela consta a descrição e valor dos produtos fornecidos ao devedor e a data do vencimento. E, embora, a assinatura do recebedor seja necessária para comprova a entrega da mercadoria, no caso, a requerida não nega o recebimento da mercadoria. Em sua defesa, a requerida não nega especificamente a existência da dívida nem impugna os documentos apresentados, limitando-se a contextualizar sua situação pessoal. Pelo contrário, reconhece implicitamente a relação comercial ao afirmar que "Romildo Aparecido havia aberto uma empresa em nome da requerida e revendia as mercadorias adquiridas com a requerente". Nos termos do art. 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial", presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida e dos documentos que a comprovam implica confissão, nos termos do art. 341 do CPC, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial. Registra-se que a nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento da ação de cobrança, pois nela consta a descrição e valor dos produtos fornecidos ao devedor e a data do vencimento. E, embora, a assinatura do recebedor seja necessária para comprova a entrega da mercadoria, no caso, a requerida não nega o recebimento da mercadoria. Ressalta-se que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Nesse passo, no caso, para a atualização do débito, devem ser observados os juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, por ser este o índice até 27/08/2024. Após a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, até o efetivo pagamento conforme Lei n. 14.905/2024 e precedentes do STJ. III - Dispositivo
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FECULARIA LOANDA LTDA contra CARINA CALLIONI, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor R$ 12.254,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações (fevereiro de 2016) até 27/08/2024, a partir dessa data será atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa, por ora, a exigibilidade, forte no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito