Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1037206-13.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: FRANKLIN RAMOS DA SILVA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente foi intimado para indicar bens a penhora, no prazo de cinco dias sob pena de extinção do processo, contudo, reiterou pedidos que foram analisados na decisão de id. 126072668. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Atenta aos autos verifico que o interessado não acostou novos documentos ou argumentos pertinentes para a modificação do entendimento deste juízo, pelo que mantenho o indeferimento do id. 126072668. Registro que o alvará também constou na decisão retro. Nesta trilha, constato ainda que o polo ativo não indicou bens e não providenciou o necessário para o andamento processual, mesmo com advertência legal (Id. 126072668). Nesse sentido, o TJMT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Rejeito tal preliminar. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (N.U 1001421-07.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021). Posto isto, extingo o processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, se houver pedido. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO