Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8020703-31.2017.8.11.0002 Vistos etc.
Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que tem por objeto a cobrança de custas e taxas finais de João Marcos Mamore Franca. Pois bem. Verifica-se que a parte Requerente não trouxe com o pedido de ID 158545522 comprovação acerca da existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deverá o Requerente, querendo, comprovar a insuficiência financeira. Posto isso, intime-se o Requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira, v.g., Carteira de Trabalho-CTPS, conta de energia baixa renda, 3 (três) últimos holerites e/ou outros documentos que achar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito e Diretor do Foro
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8020703-31.2017.8.11.0002 Vistos etc.
Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que tem por objeto a cobrança de custas e taxas finais de João Marcos Mamore Franca. Pois bem. Verifica-se que a parte Requerente não trouxe com o pedido de ID 158545522 comprovação acerca da existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual deverá o Requerente, querendo, comprovar a insuficiência financeira. Posto isso, intime-se o Requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira, v.g., Carteira de Trabalho-CTPS, conta de energia baixa renda, 3 (três) últimos holerites e/ou outros documentos que achar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito e Diretor do Foro
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 14:54
Mero expediente
18/12/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:02
Publicação
06/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 8020703-31.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, JOAO MARCOS MAMORE FRANCA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 237,69 totalizando R$ 651,09 conforme cálculo ID 157838251 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 4 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
24/12/2023, 03:19
Trânsito em julgado
23/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:09
Publicação
06/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8020703-31.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: TELEFONICA DATA S.A., VIVO S.A.
EXECUTADO: JOAO MARCOS MAMORE FRANCA
Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado para impulsionar o feito, o polo ativo permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, revogo a penhora que recaiu sobre o veículo, conforme anexo. Atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, o exequente deixou de cumprir com a determinação e não indicou outros meios para satisfação da obrigação. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023). RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3. Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023). Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, nos termos do id. 121599607. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 11:47
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:51
Publicação
26/07/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8020703-31.2017.8.11.0002..
EXECUTADO: JOAO MARCOS MAMORE FRANCA
RECONVINTE: TELEFONICA DATA S.A., VIVO S.A. Vistos, Compulsando os autos, verifico que o polo ativo pediu o prosseguimento da execução com a penhora e remoção do veículo (Id. 115160413). Deste modo, em decorrência do lapso temporal, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a empresa informar se possui interesse no ato, sendo positivo, promova a avaliação do bem e indique o fiel depositário que acompanhará o oficial de justiça, no caso negativo, que indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO