Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000854-25.2018.8.11.0052 EXEQUENTE: K. F. T., NELI FRI FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Neli Fri Ferreira, representando K. F. T., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, decorrente da concessão de benefício assistencial ao autor. Conforme se verifica nos autos, após trâmites processuais regulares, foi expedido alvará para levantamento do valor apurado, conforme consta nos IDs 174707289 e 175362038, comprovando-se que o executado procedeu ao pagamento integral da obrigação. A manifestação do Ministério Público é no sentido de que a execução seja extinta, diante da satisfação integral do débito. É o relatório. Decido. A execução é o instrumento processual que visa à realização concreta do direito reconhecido na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Tal previsão legal decorre do princípio da efetividade processual, segundo o qual a satisfação do crédito exequendo encerra a finalidade última do processo executivo. No presente caso, restou comprovado que o crédito devido ao exequente foi devidamente quitado pelo executado. Os documentos constantes nos autos, especialmente os alvarás de levantamento de valores (IDs 174707289 e 175362038), atestam o cumprimento integral da obrigação, não subsistindo qualquer pendência. Ademais, o pagamento realizado em conformidade com a decisão judicial demonstra o respeito ao comando judicial pelo executado, cumprindo-se, assim, o princípio da cooperação e da boa-fé processual. O parecer do Ministério Público, favorável à extinção da execução, reforça a conclusão de que o objeto do processo foi plenamente atingido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta