Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000176-06.2020.8.11.0025..
REU: J.C. NONATO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
AUTOR(A): CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA alegando vícios na sentença de Id. 172743613. Sustenta, em síntese, erro material na condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando ser a parte vencedora na demanda e omissão quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária. Intimada, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como curadora especial da parte requerida, apresentou manifestação nos termos de Id. 176414155. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. No mérito, acolho os embargos. Reapreciando a sentença embargada, com base na legislação vigente e pela fundamentação invocada, verifico que prospera as alegações do embargante. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontado, promovendo a devida retificação da sentença de Id. 172743613, que passa a constar, o seguinte texto: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo JULGO PROCEDENTE a pretensão ação monitória e IMPROCEDENTE os embargos monitórios, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 702, §8º, do citado diploma legal, no montante descrito na inicial, referente às notas citadas nos presentes autos, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento, na forma dos artigos 389 e 406 ambos do Código Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do art. 85, § 2º, I, do CPC. Permanecem intactos os demais termos da sentença. Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE com as cautelas necessárias. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito