Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000416-85.2018.8.11.0050..
REQUERENTE: PAULO LOURENCO DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos, etc De acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se a elaboração de relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por PAULO LOURENÇO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, na qual o autor pleiteia o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 8% sobre seus vencimentos básicos, bem como o pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2018. O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a ausência de direito ao adicional, sob o argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como insalubres segundo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Foi determinada a produção de prova pericial, a qual foi realizada e anexada aos autos. Passa-se à análise. Decido. 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação do que se pretende. No presente caso, o autor descreveu claramente os fundamentos do pedido, indicando: O vínculo jurídico com o Município; O direito ao adicional de insalubridade com base em sua função pública; O corte indevido do benefício; O percentual devido e os valores a serem pagos retroativamente. Assim, a inicial permite a compreensão da controvérsia e não há qualquer prejuízo à ampla defesa do requerido, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. 2. Do Direito ao Adicional de Insalubridade A questão central do mérito reside na necessidade de pagamento do adicional de insalubridade ao autor, com base na natureza das suas atividades e nos riscos ocupacionais envolvidos. O autor demonstrou que ingressou no serviço público municipal em 01/04/2004, no cargo de eletricista de auto elétrica, e vinha recebendo o adicional de insalubridade até dezembro de 2017, quando houve a suspensão do pagamento. O Município alegou que a suspensão decorreu de laudo técnico, que teria concluído pela ausência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites legais. Contudo, o laudo pericial judicial, produzido sob contraditório nos autos (ID 174592588), atestou que o autor desempenha suas funções em contato direto com substâncias químicas prejudiciais à saúde, tais como óleos lubrificantes, graxas, combustíveis e ácidos contidos em baterias. O perito concluiu que há exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, enquadrando-se como insalubridade em grau médio (8%), nos termos da NR-15, Anexo 13, do Ministério do Trabalho, e do artigo 94 da Lei Complementar Municipal nº 1.130/2006. Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade em percentual correspondente ao grau de exposição identificado em laudo técnico pericial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: “O adicional de insalubridade é direito assegurado constitucionalmente e deve ser implementado em conformidade com o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos da legislação aplicável. No caso concreto, o laudo técnico pericial produzido por engenheiro de segurança atestou a exposição da recorrente a condições insalubres em grau médio, com o devido enquadramento no percentual de 20%, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 e a legislação municipal vigente. O pagamento do adicional em percentual inferior (10%), conforme decisão administrativa do ente público, não encontra respaldo na legislação nem no laudo técnico apresentado, configurando violação ao direito da parte recorrente. O adicional de insalubridade, por força da legislação e de entendimento consolidado, deve incidir sobre os vencimentos base e refletir em outras verbas remuneratórias, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. Reforma-se a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e reflexos legais. (N.U 1002042-73.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024).” Tal entendimento reforça o direito do autor ao adicional de insalubridade, conforme identificado no laudo pericial judicial produzido nos autos. 3. Dos Valores Devidos e da Correção Monetária Diante do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, o município réu deve: 1. Restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 8% sobre o vencimento básico do autor. 2. Efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos desde janeiro de 2018 até a data da implementação do benefício, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. A correção monetária e os juros devem observar o entendimento consolidado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos seguintes termos: · Até 08/12/2021: o Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida. o Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. · A partir de 09/12/2021: o Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária. Conforme demonstrado na petição de ID 98211864, o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS restabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade ao autor a partir de setembro de 2022. No entanto, tal regularização tardia não afasta o prejuízo sofrido pelo servidor no período compreendido entre janeiro de 2018 e agosto de 2022, quando teve seu direito violado. O fato de o município ter retomado o pagamento do benefício não exime sua responsabilidade pelos valores que deixaram de ser pagos nesse intervalo, devendo ser reconhecida a obrigação de quitar as diferenças remuneratórias devidas ao autor.
Ante o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA a presente ação, determinando que o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS: · Efetue o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade devidas ao autor no período de janeiro de 2018 a agosto de 2022, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente: · Até 08/12/2021, pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança. · A partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC como fator único de atualização monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito