COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
JOAO CLEBER THEODORO SOARES
CPF
Reu
WANDERLEY LUCENA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
GLORIA RIBEIRO DIAS SAO JOSE
OAB/MT 20220·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
GLORIA RIBEIRO DIAS SAO JOSE
OAB/MT 20220·
Movimentações
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
GLORIA RIBEIRO DIAS SAO JOSE
OAB/MT 20220·CPF·Representa: Réu
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:52
Documento
12/12/2023, 16:10
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:13
Definitivo
12/12/2023, 14:13
Trânsito em julgado
12/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:45
Publicação
27/11/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001573-54.2014.8.11.0017..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: WANDERLEY LUCENA DA SILVA, JOAO CLEBER THEODORO SOARES
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, em desfavor de WANDERLEY LUCENA DA SILVA e JOAO CLEBER THEODORO SOARES. Entre um ato e outro as partes informaram que compuseram acordo, juntando-o em ID 73671405 pág. 33/36, posteriormente, a parte autora informou o cumprimento integral em ID 133297210, requerendo a homologação e extinção do feito por este juízo. É o relato. Fundamento e decido. Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Esclareço ainda que, em caso de descumprimento do acordo celebrado, a parte autora poderá se valer da execução de título judicial, uma vez que a prestação jurisdicional deste Juízo se esgotara com a presente sentença homologatória. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 –
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas pela parte executada, se houver. 3- Honorários na forma convencionada. 4 – Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. 5- Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições levada a feito no presente auto. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto