Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003054-48.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA ROSA & CIA LTDA - ME, CESAR AUGUSTO DA ROSA
Vistos. Verifica-se que já foram efetuadas várias pesquisas de bens. No entanto, defiro a reiteração da ordem de bloqueio/indisponibilidade de valores “on line” via SISBAJUD conforme requerido pela parte exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. Ressalta-se que uma primeira ordem foi enviada por meio da ferramenta de integração entre o PJe e o SISBAJUD, contudo, como a resposta não foi automaticamente anexada aos autos, foi necessário o reenvio da ordem, desta vez de forma manual, por meio do site do SISBAJUD. Foram apresentadas respostas, cujas informações ali constantes indicam que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros resultou no bloqueio de valor parcial (conforme extratos anexos). Outrossim, defiro a reiteração de pesquisa de bens suscetíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, relativa ao exercício fiscal mais recente disponível, cujas respostas seguem anexas, em caráter sigiloso, acessível exclusivamente ao(à) advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos. Indefiro as demais pesquisas solicitadas, notadamente porque a pesquisa na base de dados da Receita Federal é extremamente completa. Desta forma, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito, sob pena de suspensão do feito. Em caso de inércia, remeta-se o processo ao arquivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. A execução ficará suspensa por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), a partir do qual automaticamente começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, a não ser que a parte se manifeste expressamente, após o período de um ano, demonstrando expressamente e pontualmente a alteração da situação econômica do devedor a permitir nova tentativa de penhora online ou indicando bens à penhora. Enunciado nº 195 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º).” Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito