Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo n.: 1000070-07.2020.8.11.0102
DECISÃO
1. Consulta ao SISBAJUD e Repetição Programada da Ordem 1.1 A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 (trinta) dias (teimosinha), diante do requerimento apresentado pela parte exequente, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja 30 (trinta) dias apenas. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, atualizar o débito 1.2 Em seguida, observado o cálculo a ser apresentado da dívida exequenda, e limitando-se a este montante, TORNEM-SE indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 1.3 Na sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.3.1. Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. 1.3.2. Decorrido o prazo do item “1.3” sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.3.3. Havendo impugnação, na forma do item “1.3” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.5 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito