Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000200-85.2020.8.11.0105..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDNA INACIO DA ROCHA OLIVEIRA 01988852102, MOISES VIEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a constrição judicial de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.507,82 (ID 230222333). Devidamente intimada, a executada, por intermédio da Defensoria Pública (Curadora Especial), apresentou Impugnação à Penhora (ID 232102136), sustentando, em síntese: A impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ; A aplicação da Teoria do Patrimônio Mínimo e o princípio da menor onerosidade da execução, afirmando que a quantia é irrisória para a satisfação do débito, mas essencial para a subsistência da devedora. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 232730087), pugnando pela manutenção do bloqueio. Argumentou que a executada não colacionou qualquer prova da natureza alimentar das verbas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrado que a quantia possui natureza de reserva patrimonial mínima destinada à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto nem opera de forma automática. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita, mediante demonstração concreta da origem dos valores e de sua essencialidade. Nesse sentido: “(...) A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, fundada no art. 833, IV, do CPC, exige comprovação inequívoca da natureza alimentar e da imprescindibilidade à subsistência do executado. 2. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. A ausência de prova robusta e integral quanto à origem dos valores impede o afastamento da constrição judicial.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10122072620268110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2026)” In casu, verifica-se que a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da impenhorabilidade, sem acostar qualquer elemento probatório apto a evidenciar a origem alimentar dos valores constritos ou sua imprescindibilidade para manutenção própria. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de rendimentos, holerites, declarações fiscais ou qualquer outro documento que permitisse aferir a efetiva natureza das quantias bloqueadas. A simples circunstância de o montante ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, desacompanhada de prova mínima acerca de sua destinação ou essencialidade, não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial, sob pena de esvaziamento da efetividade executiva e criação de indevida blindagem patrimonial. Também não prospera a alegação de irrisoriedade do valor constrito. Embora o montante de R$ 1.851,77 não seja suficiente para a satisfação integral da obrigação, sua constrição contribui para a redução do débito executado, em observância ao princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. (STJ - REsp: 00000000000002190704 PR 2024/0467415-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) Diante desse cenário, ausente comprovação idônea acerca da alegada impenhorabilidade, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID: 232102136. CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, DETERMINO a expedição de alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente, para satisfação parcial do débito. Após a transferência dos valores, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento do valor levantado, bem como requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Empós, conclusos. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto