Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012782-33.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORENCA
EXECUTADO: MILENA MENDES DE AMORIM SENTENÇA Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, com a advertência de que pena para a sua inércia seria a extinção do processo. Entretanto, apesar da advertência expressa, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo o andamento do feito. Diante dessa inatividade da parte demandante, concluo que a medida cabível é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. Registro que deixo de proceder a intimação do reclamante, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Em situações semelhantes assim tem decidido o e. TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. TATIANE PEREIRA BARROS Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. C. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito