Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1035092-81.2021.8.11.0041
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando as providências que entende cabível sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:13
Publicação
26/01/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1035092-81.2021.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no Id. 208244486. Com fundamento no dever de cooperação processual (art. 772, III, do CPC), intime-se a executada JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a exata localização dos veículos identificados no Id. 205887277. Fica a parte executada advertida de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-a à multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:39
Mero expediente
22/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:50
Publicação
29/08/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035092-81.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
Vistos. Dá análise dos autos, verifico que o exequente pugna pela pesquisa de bens via RENAJUD, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Diante disso, DEFIRO a penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição veicular, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Neste caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição lançada via sistema RENAJUD, esclarecendo, inclusive, se deseja a apreensão e remoção do bem, devendo, nesse caso, informar a sua exata localização, assim como indicando o depositário, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. Após as providências acima, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1035092-81.2021.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no Id. 208244486. Com fundamento no dever de cooperação processual (art. 772, III, do CPC), intime-se a executada JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a exata localização dos veículos identificados no Id. 205887277. Fica a parte executada advertida de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-a à multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 15:39
Mero expediente
22/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:50
Publicação
29/08/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035092-81.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
Vistos. Dá análise dos autos, verifico que o exequente pugna pela pesquisa de bens via RENAJUD, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Diante disso, DEFIRO a penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição veicular, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Neste caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição lançada via sistema RENAJUD, esclarecendo, inclusive, se deseja a apreensão e remoção do bem, devendo, nesse caso, informar a sua exata localização, assim como indicando o depositário, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. Após as providências acima, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:46
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 08:20
Publicação
26/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1035092-81.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento dos emolumentos para a realização das buscas vindicadas. Às providências. CUIABÁ, 22 de novembro de 2024. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 17:24
Mero expediente
22/11/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:55
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:52
Publicação
24/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1035092-81.2021.8.11.0041
Vistos. Intime-se a parte exequente/requerente, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e intime-se a parte executada/requerida para manifestar sobre a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:08
Mero expediente
22/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:36
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:28
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:49
Documento
18/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:45
Mero expediente
13/11/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:55
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:05
Mero expediente
06/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:08
Publicação
06/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035092-81.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vibra Energia S/A em face de JLM Comércio de Petróleo Ltda. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A executada Luciana Serafim da Silva, através da petição de Id. 133037570, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de penhora online de valores e que resultou no bloqueio da quantia de R$ 34.336,51 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) em suas contas bancárias, ao argumento de que a satisfação do débito deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, de modo que no presente caso a responsabilidade patrimonial deve recair sobre o imóvel dado em garantia. Pois bem. Sem delongas, sabe-se que a execução se processa em favor do credor, ainda que de forma menos gravosa para o devedor, sendo certo que a aplicação do princípio da execução pelo meio menos gravoso deve ser feita com cautela. Isto porque, conforme os ditames do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No entanto, se o executado alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso em apreço, a executada aduz que, além da inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental do débito e da nulidade da garantia pessoal, há hipoteca prestada em favor da locadora do imóvel, de modo que a responsabilidade patrimonial do débito deve recair sobre o imóvel dado em garantia, tendo sido oferecido, também, o fundo de comércio da locatária. Por tais razões e considerando os prejuízos que o bloqueio judicial pode acarretar à executada, mostra-se necessário o acolhimento do pedido de reconsideração formulado para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 34.336,51 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) bloqueada nas contas bancárias da executada Luciana Serafim da Silva Oliveira até o julgamento final dos embargos à execução nº 1040407-90.2021.811.0041..
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 133037570 para DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada Luciana Serafim da Silva Oliveira até o julgamento final dos embargos à execução nº 1040407-90.2021.811.0041. Tendo em vista que já houve a transferência dos valores para a conta judicial, proceda-se com a expedição de alvará em favor da executada Luciana Serafim da Silva Oliveira, que deverá informar os dados bancários para recebimento. Intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito