Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, CIENTIFICÁ-LA acerca da r. sentença de ID. 159419227 e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso, caso queira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, CIENTIFICÁ-LA acerca da r. sentença de ID. 159419227 e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso, caso queira.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 18:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:12
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:38
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:17
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:41
Mero expediente
29/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:20
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:48
Definitivo
11/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:17
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:17
Publicação
06/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:40
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº (198) 0000148-47.2010.8.11.0044 RECORRENTE: ESPÓLIO DE LENIR MROZINSKI RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE LENIR MROZINSKI, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do CPC, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (Id. nº 153675170): "AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA – PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, é evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que desde a ciência sobre a inexistência de bens, que é o marco inicial do prazo prescricional intercorrente, até a sentença, não transcorreram prazo superior a 6 (seis) anos. 2. Agravo interno desprovido. (N.U 0000148-47.2010.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022)”. Embargos rejeitados. (Id. nº 153604152) A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a prescrição está alinhado com a legislação e com o entendimento dos tribunais pátrio, e ainda, enquadrando ao caso do incidente de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553 – RS), firmado pelo STJ, cumulando com a inércia do Estado de Mato Grosso e que foi negada vigência do que é previsto no Código Tributário Nacional. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Recurso tempestivo (Id. nº 157525669) e efetuado o pagamento do preparo. (Id. nº 157461164). Contrarrazões. (Id. nº 163167695) É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifei). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas ‘a"’e ‘c’ do permissivo constitucional exige a indicação de qual ou quais os dispositivos de lei que supostamente teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da indenização correspondente à cobertura securitária, por entender que a questão relativa ao pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado, encontra-se tão somente nas condições gerais da apólice, da qual não há prova de que o autor, na condição de segurado, tomou conhecimento. Assim, para rever o entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1220109/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).” In casu, embora tenha se mencionado sobre alguns dispositivos de lei federal, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, o que faz incidir a Súmula 284/STF, e, por consequência, impede a admissão do recurso. Ademais, alterar o entendimento da decisão impugnada quanto à inexistência de inércia da parte exequente/recorrido, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o recurso que contra ela se insurge. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da verificação de inércia da parte credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1628279/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2022 a 12 de Dezembro de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Agosto de 2022 às 09:00 horas, no Canal do Youtube - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 25 de Julho de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2022, 17:44
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
24/01/2022, 15:37
Publicação
01/12/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:39
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:37
Publicação
25/11/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/11/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:33
Decurso de Prazo
01/08/2021, 03:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 08:42
Decurso de Prazo
27/07/2021, 08:42
Decurso de Prazo
23/07/2021, 04:07
Decurso de Prazo
23/07/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:22
Publicação
11/06/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:56
Mero expediente
08/06/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:23
Publicação
24/03/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:38
Ato ordinatório
22/03/2021, 17:35
Decurso de Prazo
09/12/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:54
Ato ordinatório
18/11/2020, 08:51
Decurso de Prazo
02/10/2020, 18:57
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:30
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:21
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:31
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:07
Ato ordinatório
28/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:32
Publicação
23/07/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:48
Ato ordinatório
17/07/2020, 17:42
Ato ordinatório
17/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 16:58
Remessa
17/07/2020, 16:57
Publicação
10/07/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 15:59
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)