Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041000-51.2023.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA RECLAMANTE: ROSINEIDE PAES LEME FERREIRA SOARES, CARLOS ALBERTO SOARES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual, regulamentação de pensão alimentícia, alteração do nome da mulher e partilha de bens imóveis, na qual os reclamantes afirmam que são casados desde o dia 02.08.1997, pretendendo, por mútuo consentimento, dissolver o matrimônio, inexistindo qualquer impasse quanto à partilha de bens. Da união, tiveram um filho: Lucas Paes Lemes Ferreira Soares, nascido em 28/10/1997, atualmente maior e capaz. A requerente Rosineide Paes Leme Ferreira de Souza Soares continuará arcando com o plano de saúde do requerente Carlos Alberto Soares, se obrigando a mantê-lo como seu dependente em seu plano de saúde. A reclamante não pretende alterar o sobrenome, uma vez que o "Soares" também é sobrenome de seu pai. Quanto aos bens, mencionam ter adquirido: 01 (um) imóvel localizado no condomínio Villagio D'Italia, situado na Avenida Santa Cruz, n.º 78, Bairro Santa Cruz, Cuiabá/MT, sob matrícula n.º 120.793, registrado no Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, com dívida de financiamento de R$ 239.996,06; 01 (um) veículo carro Kicks Advance - Nissan, com dívida de financiamento de R$ 46.105,08. Registra-se que o requerente Carlos possui um imóvel residencial situado na Rua 13, n.º 364, no Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, adquirido antes da celebração do casamento, cujo bem não faz parte da partilha. Dos bens a serem compartilhados, os interessados concordam que caberá a Rosineide Paes Leme Ferreira de Souza Soares, com todos os ônus e compromissos existentes, o imóvel situado na Avenida Santa Cruz, n.º 78, Bairro Santa Cruz, Cuiabá/MT, sob matrícula n.º 120.793, registrado no Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT. Por sua vez, ao reclamante Carlos Alberto Soares caberá, com todos os ônus e compromissos existentes sobre o veículo Nissan Kicks Advance, de placas RRO8C27. Ao final, requerem a total procedência do presente pedido, homologando-se por sentença o termo de acordo, bem como a expedição do mandado de averbação do divórcio consensual e ofício ao cartório para a devida averbação na matrícula do imóvel registrado sob nº 120.793. É o breve relato. Analisando o presente procedimento, verifica-se que foge da competência deste CEJUSC, haja vista que aqui não se pretende conciliar ou mediar, o pedido inicial contém pedidos incompatíveis com o procedimento pré-processual, dentre eles a determinação de ofício ao Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, para averbar na matrícula n.º 120.793, a partilha do bem imóvel, à luz de todos os termos fixados no presente acordo. No caso em análise, o imóvel objeto da partilha possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Entretanto, em virtude da alienação fiduciária, o imóvel não pertence ao casal, ficando este em propriedade do Banco, em caráter resolúvel (art. 22 da Lei n. 9.514/97). Sendo assim, o que é compartilhado são os direitos adquiridos decorrentes da alienação fiduciária, ficando exclusivo ao peticionante. Logo, não é possível, nos moldes solicitados, pois o imóvel possui alienação, conforme a documentação (Id. 133040093), de modo que qualquer alteração terá que contar com a prévia concordância do credor fiduciário. Sabe-se que em sede de CEJUSC o Magistrado tem competência apenas para homologar acordos pré-processuais, consoante preconiza o §1º, do artigo 6º, da Lei 10.648/2017 do Estado de Mato Grosso: Art. 6º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, na primeira instância, serão compostos por: (...) § 1º Ao Juiz Coordenador competirá a administração e homologação de acordos pré-processuais, bem como a supervisão dos serviços realizados pelos conciliadores e mediadores, além de outras atribuições previstas em ato normativo interno do Tribunal de Justiça. (...). Assim, este Juízo tem competência apenas para processar acordos pré-processuais. No presente caso, existe a necessidade de produção de provas e medidas diligenciais incompatíveis com o singelo procedimento pré-processual, o que somente se poderá obter através de processo judicial regular, não poderá ser processado e homologado pelo CEJUSC. Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e indefiro a petição inicial, por não ser o instituto jurídico adequado à pretensão dos Requerentes. Determino o seu arquivamento, devendo a parte interessada protocolizar o seu pedido na vara competente. Intime-se e cumpra-se, e arquive-se o procedimento com as cautelas de praxe. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC