Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000844-77.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO MASCARELLO, GELSON IVAN FOLETO, NEUZA DETOFOL FOLETO
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se a intervenção de terceiro que noticia a aquisição judicial de bens imóveis pertencentes ao Executado RODRIGO MASCARELLO. Considerando a petição e os documentos apresentados pelo arrematante, notadamente o Auto de Arrematação [ID. 203236226] e os comprovantes de depósito judicial [ID. 203236233], faz-se necessária a oitiva da parte Exequente antes de qualquer deliberação sobre o levantamento da constrição, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme preceituam o arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que se manifeste especificamente sobre a petição e documentos de ID. 203236193, ID. 203236212, ID. 203236226, ID. 203236227 e ID. 203236228, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000844-77.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO MASCARELLO, GELSON IVAN FOLETO, NEUZA DETOFOL FOLETO
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se a intervenção de terceiro que noticia a aquisição judicial de bens imóveis pertencentes ao Executado RODRIGO MASCARELLO. Considerando a petição e os documentos apresentados pelo arrematante, notadamente o Auto de Arrematação [ID. 203236226] e os comprovantes de depósito judicial [ID. 203236233], faz-se necessária a oitiva da parte Exequente antes de qualquer deliberação sobre o levantamento da constrição, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme preceituam o arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que se manifeste especificamente sobre a petição e documentos de ID. 203236193, ID. 203236212, ID. 203236226, ID. 203236227 e ID. 203236228, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 16:44
Mero expediente
15/04/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:10
Publicação
02/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000844-77.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: RODRIGO MASCARELLO e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A e NEUZA DETOFOL FOLETO - RO4313-O
DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido retro do exequente, para decretação da indisponibilidade de bens no sistema CNIB, do executado RODRIGO MASCARELLO - CPF: 707.068.329-49, GELSON IVAN FOLETO - CPF: 656.742.000-68 e NEUZA DETOFOL FOLETO - CPF: 316.567.302-00. Tendo em vista que até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido feitas buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base art. 921,§1º, CPC. Tal prazo é para que o exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Nestes termos, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório. Com a suspensão e intimada à parte exequente, REMETA os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, DEVENDO o mesmo ficar alocado em escaninho próprio. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, certifique-se e intimem-se a (o) exequente mediante diário da justiça eletrônico/remessa, para manifestar-se nos autos indicando bens passíveis de penhora em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos ocasião em que a partir de então terá início a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Permanecendo silente ou não havendo encontrado bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 17:14
Outras Decisões
31/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 14:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Publicação
07/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000844-77.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: RODRIGO MASCARELLO e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A e NEUZA DETOFOL FOLETO - RO4313-O
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 13:27
Outras Decisões
05/02/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:57
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000844-77.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: RODRIGO MASCARELLO e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A e NEUZA DETOFOL FOLETO - RO4313-O
DECISÃO
Vistos. Considerando que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros anteriormente realizada restou infrutífera, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de veículos cadastrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para tanto, procedo nesta oportunidade com a consulta na ferramenta, colacionando em anexo a esta decisão o respectivo extrato com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens. Considerando que a consulta realizada restou frutífera, com a localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, porém deixo de converter a restrição judicial em penhora, devido já constar restrições de outros processos, conforme anexo. Fica desde já ressalvado que, caso os veículos encontrados constem com restrição por alienação fiduciária, será procedida tão somente com a restrição de transferência na ferramenta, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem e, neste caso, determino à serventia que (i) lavre o respectivo termo e (ii) intimem-se as partes, bem como o credor fiduciário, para que este proceda à anotação respectiva, bem como informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldo devedor, advertindo-o desde já que antes de proceder com a baixa do gravame deverá comunicar este juízo. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 11:21
Outras Decisões
01/11/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:23
Publicação
10/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:14
Documento
09/09/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000844-77.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: RODRIGO MASCARELLO e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A, LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A e NEUZA DETOFOL FOLETO - RO4313-O
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 14:02
Outras Decisões
06/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:41
Documento
09/08/2024, 16:54
Publicação
09/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:09
Documento
07/08/2024, 18:09
Documento
05/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Expedição de documento
25/03/2024, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:36
Publicação
09/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 08:28
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:49
Publicação
06/11/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000844-77.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO MASCARELLO, GELSON IVAN FOLETO, NEUZA DETOFOL FOLETO
Vistos. Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC, empós, certifique e intime-se o credor. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:23
Mero expediente
31/10/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:04
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:44
Publicação
17/08/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000844-77.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO MASCARELLO, GELSON IVAN FOLETO, NEUZA DETOFOL FOLETO
Vistos. Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo. Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução. Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo. Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial. Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados. Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC. Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 18:03
Documento
09/08/2023, 08:33
Documento
07/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:49
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:41
Publicação
17/02/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 0000844-77.2010.8.11.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT20495-A POLO PASSIVO: RODRIGO MASCARELLO e outros (2) ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: NEUZA DETOFOL FOLETO - RO4313-O
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, CPC, para dar o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Em seguida, o prazo supracitado com ou sem manifestação o qual deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito