Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006149-70.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO
REQUERIDO: PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO e outros SENTENÇA OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSÉBIO interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 218041051 que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o juízo não analisou o instrumento de divisão de condomínio nem o inadimplemento das obrigações de fazer dos réus. Afirma que a sentença ignorou as teses de conluio e de danos materiais decorrentes da redução da área produtiva (ID 220700148). Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 222072877), em que defendem a manutenção da sentença e afirmam que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da causa. Pedem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, verifico que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato. A sentença adotou fundamentos suficientes para justificar a conclusão de improcedência. É de se destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou elementos de prova apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão do juízo (CPC, art. 489, §1º). Portanto, a via eleita pela embargante é inadequada para modificar o entendimento do juízo. Eventual erro na valoração das provas ou na interpretação dos contratos deve ser objeto de recurso próprio para a instância superior. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório feito pelos embargados, deixo de aplicá-la por entender que a autora apenas exerceu seu direito de defesa, ainda que de forma equivocada quanto à via recursal. Ante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e MANTENHO a sentença embargada (ID 218041051), por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto