Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000947-84.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PAULO SERGIO FACCINI e ALAIDE MIRANDA VIEIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Realizados alguns atos processuais as partes apresentaram acordo requerendo sua homologação (Id n. 133744571). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular. Custas pela parte executada, conforme termo do acordo. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 09 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000947-84.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PAULO SERGIO FACCINI e ALAIDE MIRANDA VIEIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Realizados alguns atos processuais as partes apresentaram acordo requerendo sua homologação (Id n. 133744571). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular. Custas pela parte executada, conforme termo do acordo. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 09 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:17
Definitivo
09/02/2024, 17:17
Homologação de Transação
09/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:31
Publicação
11/12/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO FACCINI, ALAIDE MIRANDA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000947-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. Conforme se infere da petição de id. 133744571, as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda. Isto posto, homologo o acordo apresentado para que surta seus jurídicos efeitos. Em consequência, suspendo o prosseguimento do feito até o decurso do prazo final mencionado no acordo (10/03/2025). Expeça-se o necessário ao levantamento do valor penhorado conforme indicado no item "a" e "b" na minuta de id. 133063133, observando-se os dados indicados. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 19:05
Homologação de Transação
06/12/2023, 19:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:52
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:07
Publicação
06/11/2023, 02:37
Publicação
06/11/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Executada acerca da penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras por meio de penhora “on line” via SISBAJUD, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO FACCINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000947-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar como parte Executada Alaide Miranda Vieira, conforme termo de acordo homologado. II. Verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. III. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. III.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. III.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. IV. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. IV.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. IV.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. V. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VI. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. VII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:52
Expedição de documento
31/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:23
Publicação
28/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO FACCINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000947-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Solida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Alaide Miranda Vieira, conforme termo de cessão de id. n. 92743434, de modo que alterem-se os registros cartorários Decisão n. 55813956 determinando a citação da parte Executada para pagamento. No id. n. 92743434, as partes apresentaram acordo, requerendo, ainda, a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação. Decisão de id. n. 96446871, homologando o acordo entabulado entre as partes, com a suspensão do feito. Manifestação da parte Exequente no id. n. 110217439, postulando pelo prosseguimento do feito, mediante procedimento de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. II. De proêmio, fica indeferido o pedido de prosseguimento do feito na modalidade de cumprimento de sentença, devendo a parte Exequente se atentar ao conteúdo da decisão homologatória, a qual informa a suspensão do feito nos ditames do art. 922 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que referido pleito prossegue na forma de execução, sem incidência das multas dispostas no art. 523 do Código de Processo Civil. III. Desta forma, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. IV. Cumpra-se, expedindo o necessário. V. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 10:48
Outras Decisões
26/04/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
09/11/2022, 12:54
Publicação
05/10/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO FACCINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1000947-84.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito. II. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. III. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja 20.06.2026, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. IV. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 15:45
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
03/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
27/08/2022, 08:44
Decurso de Prazo
27/08/2022, 08:44
Decurso de Prazo
27/08/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:05
Publicação
04/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para se manifestar acerca da correspondência devolvida - CEP genérico.